TRF3 25/10/2012 - Pág. 444 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Desembargadora Federal
00036 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004501-26.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.004501-1/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ORIGEM
AGRAVADA
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado David Diniz
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
AMAURI GUERRA
MENDELSON FERNANDES ROQUE DA SILVA e outro
CANTANTE DISTRIBUIDORA LTDA e outros
SILVIO ZEGARRA PENA
ADRIANA PIRES FOZ DE BARROS
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
DECISÃO DE FOLHAS 195/198-vº
1999.61.82.020370-9 6F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Consoante iterativa jurisprudência, o marco interruptivo da prescrição dá-se com o despacho da citação da ação
movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage a data da propositura da ação, sendo lídimo
afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em
havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125,
III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia do exequente.
Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da
segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico.
- No caso em tela, a ação foi proposta em 17 de março em 1999, marco interruptivo da prescrição da pretensão da
Fazenda Nacional. Em 14 de abril de 2000 houve pedido de redirecionamento do sócio responsável Amauri
Guerra, o que foi deferido.
- Em manifestação da exequente em 15 de março de 2004 renovou o pedido de inclusão, desta vez quanto ao sócio
Silvio Zegarra Pena, o que foi deferido pelo MM juiz a quo, frustrado, conquanto, a citação.
- Posteriormente, em 05 de julho de 2005, foi formulado um novo pedido de redirecionamento quanto aos sócios
José Antônio Barros Filho e Adriana Pires Foz de Barros, o que foi prontamente deferido.
- Assim sendo, força reconhecer que transcorreu o lapso prescricional para o redirecionamento dos sócios Silvio
Zegarra Pena e Adriana Pires Foz de Barros. Malgrado o pedido tenha sido formulado dentro do quinquênio legal,
considerada a inexistência da citação da empresa executada, a exeqüente não diligenciou no sentido de promover a
citação, pelo que incide a norma estatuída no art. 219, §§ 3º e 4º, do CPC.
-Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de outubro de 2012.
David Diniz
Juiz Federal Convocado
00037 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007287DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2012
444/1359