TRF3 22/11/2012 - Pág. 150 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.São Paulo, 28 de setembro de 2012 PAULA
MANTOVANI AVELINO Juíza Federal Substituta
Expediente Nº 5246
EXECUCAO DA PENA
0005004-02.2008.403.6181 (2008.61.81.005004-3) - JUSTICA PUBLICA X ROBERTO LUIZ
BUCCIARELLI(SP080484 - MOUSSA NICOLAS SKAF)
1 - Recebo o Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Federal e suas inclusas razões (fls.
135/150).2 - Intime-se a defesa para tomar ciência da sentença de fls. 128/131 e para oferecer contrarrazões em 05
(cinco) dias.
Expediente Nº 5247
EXECUCAO DA PENA
0003371-19.2009.403.6181 (2009.61.81.003371-2) - JUSTICA PUBLICA X ROBERTO MIRANDA
ALVES(SP211398 - MARIO KNOLLER JUNIOR)
Intime-se a defesa para que se manifeste em 03 dias, com relação a promoção ministerial de fls. 80/82.
Expediente Nº 5248
EXECUCAO DA PENA
0005952-41.2008.403.6181 (2008.61.81.005952-6) - JUSTICA PUBLICA X EDVALDO BERNARDO DA
SILVA(SP115158 - ODDONER PAULI LOPES)
1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais da 1ª Subseção Judiciária de São PauloExecução Penal
nº 2008.61.81.005952-6 (Processo-crime nº 2003.61.81.002649-3 - 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo) Réu:
Edvaldo Bernardo da SilvaVistos etc.EDVALDO BERNARDO DA SILVA, qualificado nos autos, foi condenado
pela 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo a cumprir a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pena
esta substituída por restritivas de direito, além do pagamento de 10 (dez) dias multa. A sentença condenatória
transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 26/09/2004 (fl. 32). Após a expedição de guia para
execução da pena e tentativas infrutíferas de intimação do apenado para dar início ao cumprimento das penas
restritivas de direitos (fls. 42v, 55v, 68, 76v e 84v), este Juízo, com fundamento no artigo 44, 4º, do Código Penal,
converteu-as em privativa de liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão, não cumprido até a
presente data (fls. 88/89 e 90).Elaborado o cálculo da pena executória à fl. 92, tendo por base a data em que a
sentença condenatória transitou em julgado para o MPF, nos termos do disposto no artigo 112, inciso I, do CPP,
concluiu-se pela ocorrência da prescrição executória em 25/09/2012, tendo em vista a pena aplicada de 03 (três)
anos de reclusão.Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, sua representante, à fl. 115, requereu seja
decretada a extinção da punibilidade do apenado, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 112, inciso I,
ambos do Código Penal. É o relatório. DECIDO.Dispõe o artigo 112, do Código Penal:art. 112. No caso do art.
110 deste Código, a prescrição começa a correr:I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória,
para a a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;II - do dia em
que interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Vê-se da redação do
referido artigo a prescrição executória, a partir da reforma penal, passou a ter como marco inicial a data em que
ocorre o trânsito em julgado da sentença condenatória para o MPF.Nesse sentido é o entendimento de Celso
Delmanto, em sua obra Código Penal Comentado, da editora Renovar; de Julio Fabbrini Mirabete, na obra
intitulada Código Penal Interpretado, atualizada por Renato N. Fabbrini, da editora atlas; de Guilherme de Souza
Nucci, in Código Penal Comentado, editora Revista dos Tribunais; de Cezar Roberto Bitencourt, na obra Tratado
de Direito Penal - Parte Geral, editora Saraiva e, por fim, de Fernando Capez, in Curso de Direito Penal, Parte
Geral 1, também publicada pela editora Saraiva.A jurisprudência majoritária, praticamente pacífica, adotou o
mesmo posicionamento, havendo inúmeros julgados que reconhecem ser a data do trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação o marco inicial da prescrição executória. Confira-se as ementas a seguir transcritas,
em recentes julgados, do C. STJ:RECURSO ESPECIAL. PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Transcorrido o lapso
prescricional contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação, sem que tenha
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2012
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