TRF3 11/12/2012 - Pág. 217 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
análise de controvérsia constitucional deduzida em sede de recurso especial. Precedente do STJ.V- Embargos de
declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1112965/PE, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe
18/06/2010)O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a decisão embargada
não padece.De qualquer modo, faz-se imperativo anotar que, ante o valor do débito exequendo, a condenação da
embargada em honorários advocatícios foi moderada e, ainda, que a inclusão do embargante no pólo passivo da
execução foi indevida e ensejou a realização de despesas, pela interposição dos embargos à execução.Ante o
exposto, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão acoimada, REJEITO os presentes
embargos de declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0038936-46.2006.403.6182 (2006.61.82.038936-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0051872-74.2004.403.6182 (2004.61.82.051872-0)) USINA CATANDUVA S A ACUCAR E
ALCOOL(SP026854 - ROGERIO BORGES DE CASTRO E SP173644 - JUAN PEDRO BRASILEIRO DE
MELLO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração tirados em face da sentença de fls. 328/336, que julgou
improcedentes os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
Processo Civil Fundam-se no art. 535, incisos I e II, do CPC, a conta de haver omissão e contradição no r.
decisum. A decisão atacada não padece de vício algum. A parte pretende, em verdade, em nova alegação, a
reavaliação da decisão em seus fundamentos, o que é impossível nessa seara.Os embargos de declaração não se
prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de
apelação.Há arestos do E. STJ nesse sentido:Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como
prosperarem os embargos de declaração que, na realidade, buscam a obtenção de efeitos infringentes. (EDcl no
REsp 530674, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.02.2007 p. 281)Também não servem para
rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua
posição processual, em seu particular ponto de vista.Confira-se julgado análogo do E. STJ:PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução correta e integral
da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal,
não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento
adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não configurados
os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração,
com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando configuradas omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no REsp 817237,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 14.02.2007 p. 213)O magistrado não está obrigado, ainda, a rebater um
a um os argumentos suscitados pela parte, desde que angariadas razões suficientes para fundamentar seu
convencimento. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL.INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.I- Cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535 do
CPC).II- Não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a
fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos encontra-se objetivamente
fixado nas razões do acórdão hostilizado.III- Diferentemente do entendimento consagrado nesta Corte, o Supremo
Tribunal Federal adota a tese do prequestionamento ficto, segundo a qual a mera oposição dos declaratórios,
independente do êxito alcançado, satisfaz a exigência de prequestionamento da questão constitucional.IV- Mesmo
que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário, é incabível a análise de controvérsia constitucional
deduzida em sede de recurso especial. Precedente do STJ.V- Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl
no AgRg no REsp 1112965/PE, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)O objeto próprio dos embargos é a
contradição, obscuridade ou omissão e disso a decisão embargada não padece.Ante o exposto, não havendo
qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão acoimada, REJEITO os presentes embargos de
declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0045322-92.2006.403.6182 (2006.61.82.045322-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0052537-90.2004.403.6182 (2004.61.82.052537-1)) AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS
LTDA(SP154367 - RENATA SOUZA ROCHA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração tirados em face da sentença de fls. 126/129, que julgou
IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código
Processo Civil. Fundam-se no art. 535, II, do CPC, a conta de haver omissão e contradição no r. decisum.A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2012
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