TRF3 14/01/2013 - Pág. 35 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
seu dever de atendimento aos pleitos que lhe são apresentados. Desta feita, em uma análise sumária dos fatos
apresentados, condizente com o atual momento processual, verifico que não há ilegalidade na conduta da
autoridade dita coatora. Ao contrário, verifica-se que não há fundamento jurídico para o pedido da impetrante.
Aparentemente, não há qualquer respaldo legal para a migração imediata de valores - crédito ainda não
reconhecido pela Administração Tributária, para programa de parcelamento de débitos do contribuinte.A
compensação realizada pelo contribuinte encontra-se prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96, com a sua nova
redação conferida pela Lei 10.637/02, e, regulamentada em âmbito administrativo pela IN 210/02. A compensação
declarada, outrossim, extingue o crédito tributário sob condição resolutória de posterior homologação, ou seja,
inicialmente, a simples declaração de compensação já produz o efeito de vedar a cobrança do respectivo montante
compensado, bem como a oposição do crédito ao contribuinte. Entretanto, consoante já analisado, tal suspensão,
conquanto produza efeitos imediatos, não se encontra totalmente satisfeita, dependendo, ainda, da concordância
do Fisco.No caso dos autos, ocorrendo a exclusão da impetrante do parcelamento especial (PAES) em 08.03.2012,
o pagamento datado de 31.07.12 foi realizado de maneira equivocada. Deverá, portanto, o contribuinte utilizar-se
das regras administrativas para a compensação ou restituição do débito indevido, por meio de apresentação de
declaração de compensação/restituição (PER-DCOM). Neste passo, não poderá o Judiciário interferir na atuação
do Executivo, ainda mais quando esta estiver pautada em regras previamente previstas em lei e em regulamentos
ajustados nestas mesmas leis. Em outras palavras, ao Judiciário só caberá a intervenção nas situações
flagrantemente ilegais.No mais, o ingresso em parcelamento administrativo do débito é voluntário e condicionado
à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa, como a forma de cálculo das
prestações do parcelamento e o prazo para pagamento.Se a impetrante pretende ingressar em novo parcelamento,
deve cumprir todas as exigências previstas na legislação de regência. Como bem disse a autoridade impetrada, no
despacho administrativo, não é cabível REDARF para caso em debate. Tal se presta apenas para corrigir erro de
preenchimento da guia de pagamento. A primeira parcela do novo parcelamento deverá ser efetuada por DARF
até o dia 21/11/2012.Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.Inexistindo razões a ensejar modificação do
posicionamento firmado, tais fundamentos são adotados como razão de decidir.Cumpre assinalar, ainda, trecho
das informações da autoridade impetrada, no seguinte sentido (fl. 45): Conforme confessado pela impetrante, o
pagamento indevido efetuado após a exclusão do PAES não foi realizado com erro, mas sim porque a empresa
busca a sua manutenção no referido parcelamento especial. Ou seja, ela o fez de modo livre e consciente. Somente
tal motivo seria suficiente para o indeferimento da pretensão da impetrante. Todavia, a este se acresce o fato de
que a retificação, caso aceita, implicaria em verdadeira compensação, ou seja, estaríamos diante de uma utilização
indevida do procedimento de REDARF, o que é vedado pela legislação infra-legal.Diante do exposto, DENEGO
A SEGURANÇA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à
Lei nº 12.016/09.Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.026/09).Custas ex
lege.P.R.I.
0020704-28.2012.403.6100 - LUIZ ANTONIO BULL(SP294513 - ANTONIO DAS CANDEIAS) X
DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Fls. 42/56 - Ante a notícia de regularização do CPF, mediante pedido do contribuinte sob o nº
18212.720226/20012-42, dê-se vista ao impetrante, para que manifeste se ainda persiste o interesse no
prosseguimento do feito.Prazo de 5 (cinco) dias.Após, voltem os autos conclusos.Int.
0020827-26.2012.403.6100 - ALDECI DE SIQUEIRA VIEIRA(SP185683 - OMAR AUGUSTO LEITE MELO
E SP249451 - GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO) X DELEGADO DA REC FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante objetiva liminar para que a autoridade coatora
desconstitua o arrolamento constante da averbação nº 07 da matrícula do imóvel nº 86.071, registrado no 4º
Registro de Imóveis da Capital.Alega ter adquirido o imóvel da empresa Tantech Informática Ltda, e que,
anteriormente à transação, havia sido objeto de arrolamento pela Receita Federal do Brasil, para viabilizar a
apreciação de recurso voluntário nos autos do PA nº 13805.001843/92-29 (inscrição em dívida ativa nº
80.2.05.042101-55), em que se discutia saldo devedor de IRPJ do exercício de 1990, ano base 1989.Sustenta que a
exigência foi amparada pelo art. 32 da Lei nº 10.522/02, que deu nova redação ao art. 33 do Decreto nº 70.235/72,
que foi declarada inconstitucional pelo Eg. STF, no julgamento da ADIN nº 1976-7 (Súmula Vinculante nº 21 do
Eg. STF). Por outro lado, os débitos que originaram o arrolamento do imóvel foram extintos, por ocasião da
adesão ao REFIS (Lei nº 11.941/2009), optando pelo pagamento de todas as pendências na modalidade à
vista.Relata ter protocolado petições administrativas, sem que a autoridade impetrada tenha analisado quaisquer
dos requerimentos, a penúltima protocolada há quase dois anos e a última reiterada em 28/09/2011, caracterizando
omissão.A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (fls. 21 e
verso).Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (fls. 29/30). Suscitou a ilegitimidade ativa ad
causam, pois o arrolamento de bens foi formalizado em nome de outro contribuinte, sendo este competente para
requerer a autorização para transferência do bem, mediante substituição ao alienado. Por se referir à contribuinte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2013
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