TRF3 14/01/2013 - Pág. 34 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
jurisprudência do TST. (REsp 1217238/MG, DJe 03/02/2011)Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA
MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AS VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
E DE TRANSFERÊNCIA. AGRAVOS LEGAIS IMPROVIDOS. 1. O artigo 557 autoriza o julgamento
unipessoal à vista de jurisprudência dominante, não sendo, portanto, necessário que se trate de jurisprudência
pacífica. 2. O caso é de não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, não
obstante a revogação da alínea f do inciso V do 9º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social pelo
Decreto nº 6.727/2009. 3. Os adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e de periculosidade têm nítida
natureza salarial, pois são contraprestação do trabalho do empregado desempenhado em condições especiais que
justificam o adicional. 4. No que diz respeito à verba paga como adicional de transferência provisória do
funcionário do seu local de prestação de serviços por interesse do empregador, prevista no artigo 469, 3º, da CLT,
o entendimento atualizado do STJ reconhece a natureza salarial da verba de modo a torná-la rendimento tributável
para fins de incidência do Imposto de Renda. 5. Embora o egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha fixado o
entendimento de que a vetusta tese do cinco mais cinco anos deveria ser aplicada aos fatos geradores ocorridos
antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (REsp 1.002.932/SP), o colendo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, afastou parcialmente esta jurisprudência do STJ, entendendo
ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da
Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 9.6.2005. Assim, considerando que o mandado de segurança
foi impetrado em 10/12/2010, deve ser limitada a compensação aos valores indevidamente recolhidos nos últimos
cinco anos anteriores à impetração. 6. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer
tributos administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n 9.430/96, com redação da Lei n 10.637/2002), ainda
mais que com o advento da Lei n 11.457 de 16/03/2007, arts. 2 e 3, a tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a terceiros passaram a ser encargos
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16).
7. Agravos legais improvidos.(TRF3, AMS 334343, PRIMEIRA TURMA, Desembargador Federal Johonson di
Salvo, e-DJF3 08/10/2012)Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar que a
autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT e
contribuições destinadas a terceiros) sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de aviso prévio
indenizado, suspendendo, assim, a exigibilidade do respectivo crédito tributário.Ao Ministério Público Federal
para parecer. Após, voltem os autos conclusos.P.R.I.
0019993-23.2012.403.6100 - ENTREMINAS IND/ E COM/ DE LATICINIOS LTDA(SP222393 - SANDRA DE
ALMEIDA CAMPOS DE JESUS) X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO
Trata-se de Mandado de Segurança, pelo qual a Impetrante objetiva obter provimento liminar e definitivo que
reconheça o direito à compensação do que foi pago após a sua exclusão do PAES, com a antecipação da 1ª parcela
do novo parcelamento a que aderiu.Alega a impetrante que, buscando a sua manutenção no PAES, efetuou o
pagamento do valor de R$ 49.053,35, conforme DARF anexa à inicial. Contudo, já havia sido excluída do referido
parcelamento, acarretando pagamento indevido.Em 13/09/2012, requereu novo parcelamento que exige a
antecipação de 20% do valor consolidado da dívida. Pretende, pois, o aproveitamento do valor pago
indevidamente para abatimento/pagamento do valor devido a título de antecipação de 20% do débito a
parcelar.Todavia, a autoridade impetrada proferiu despacho, em 06/11/2012, no sentido de ser incabível
REDARF, pois esta serve apenas para a correção de erro de preenchimento. Deve a impetrante repetir o indébito
(valores pagos após a rescisão do PAES, ocorrida em 08/03/2012), por meio de transmissão de declaração de
compensação/restituição (PERCOMP). Precisa, ainda, efetuar o recolhimento da primeira parcela do novo
parcelamento, em guia DARF.Sustenta que o procedimento administrativo de devolução do indébito pode
inviabilizar a vida financeira da impetrante, que tem prazo até o dia 21/11/2012 para efetuar o pagamento da 1ª
parcela do novo parcelamento.Acostou documentos de fls. 10/28.O pedido liminar foi indeferido às fls.
33/34.Houve interposição de Agravo de Instrumento pela impetrante (fls. 41/42), sendo negado o seu seguimento
(fls. 53/56).Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (fls. 43/49). Pugnou pela denegação da
segurança.O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse jurídico a justificar sua
intervenção quanto ao mérito da lide. Opinou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 51 e verso).É o
relatório.Decido.As questões relativas ao mérito da demanda foram analisadas de maneira exauriente na decisão
denegatória da liminar, que transcrevo:Inicialmente, verifico que, em princípio, o deferimento do pedido da
impetrante encerra uma inegável ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes do Estado.A independência e
harmonia entre os Poderes do Estado é justificada pela Teoria dos Freios e Contrapesos, proveniente dos Estados
Unidos da América, cabendo a cada um destes Poderes atribuições próprias e, excepcionalmente, impróprias.Até
mesmo por força da regra constitucional inserta no artigo 2º da Constituição da República de 1988, só é dado ao
Poder Judiciário intervir nas situações em que, flagrantemente, a autoridade administrativa esteja descurando de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2013
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