TRF3 30/01/2013 - Pág. 16 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0020704-28.2012.403.6100 - LUIZ ANTONIO BULL(SP294513 - ANTONIO DAS CANDEIAS) X
DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Trata-se de mandado de segurança, pelo qual o impetrante postula obter provimento liminar e definitivo para
determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata regularização da sua situação cadastral junto ao
CPF/MF (fl. 12).Alega que foi admitido no Banco Safra S/A, em agosto de 1983, ali laborando até junho de 2000.
Em julho do mesmo ano foi transferido para o Safra Nacional Bank of New York, sediado na cidade de Nova
Iorque, Estados Unidos da América, entidade pertencente ao mesmo conglomerado econômico, exercendo lá
atividades até dezembro de 2011. Tinha interesse em fixar-se, definitivamente, naquele país. Nos primeiros anos,
continuou procedendo a entrega das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) como se residente
no Brasil fosse, incluindo a totalidade dos rendimentos auferidos tanto no exterior como no Brasil (anos-base de
2000 a 2005). Não havia informado a sua saída do país.No ano de 2006, foi intimado pela Secretaria da Receita
Federal a prestar esclarecimentos e foi informado, por este órgão, da desnecessidade de apresentação, no Brasil,
das respectivas DIRPF futuras, em razão de haver adquirido o status de não residente no país. Procurou, inclusive,
especialista na área, que lhe confirmou estar desobrigado de apresentar as DIRPFs.Todavia, manteve bens no
Brasil, que inclui contas bancárias, o que lhe obrigava a manter a regularidade da sua inscrição junto ao CPF/MF.
Em 2011, alienou imóvel de sua propriedade, resultando em lucro imobiliário. Buscando informações junto à
RFB, foi instruído a retificar sua última DIRPF (ano-base 2005), de maneira a convertê-la em declaração de saída
definitiva do país. Procedeu à retificação em 25/05/2011.Em janeiro de 2012, foi novamente transferido de local
de trabalho, retornando para o Brasil, para aqui residir. Desse modo, buscou informações junto à RFB, que lhe
instruiu a proceder à entrega, na época oportuna, da DIRPF/2013, concernente aos dados do ano corrente.
Encontrava-se com sua situação cadastral regular perante o CPF/MF.Porém, em setembro deste ano, foi
surpreendido com a negativa da concessão de empréstimo bancário para a compra de novo imóvel para residência,
sob o fundamento de que sua situação cadastral junto ao CPF/MF se encontrava pendente de regularização.Tal
restrição cadastral deveu-se ao fato de haver recolhimento de imposto de renda retido na fonte, em seu nome,
incidentes sobre rendimentos de aposentadoria e de alugueres, em códigos da receita como se fosse residente no
país. Reportam-se aos anos-base de 2007 a 2011.Foi orientado a solicitar retificação nas fontes pagadoras, o que
realizou, conforme documentos 04 e 05 juntados à inicial. Mas a pendência permanece. Apresentou os mesmos
documentos na repartição fiscal, que redundou no PA nº 18212.720226/2012-42 (doc. 06). Até o momento, não
houve regularização da sua situação, sendo informado que demandaria alguns meses.Em decorrência do cargo que
atualmente ocupa na instituição financeira da qual faz parte, pode ser penalizado pelo Banco Central do
Brasil.Acostou documentos de fls. 14/29.A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das
informações (fls. 33/34).A autoridade impetrada informou que, diante do pedido do contribuinte nº
18212.720226/2012-42, com a apresentação de Declarações Retificadoras, o CPF do impetrante foi regularizado
(fls. 43/56).Dada vista ao impetrante (fl. 57), reconheceu haver perda do objeto desta demanda, não havendo mais
interesse no prosseguimento do feito (fl. 58).É o relatório. Decido.A pretensão deduzida em Juízo consiste na
obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à imediata regularização
da situação cadastral do impetrante junto ao CPF/MF (fl. 12).Há informação da autoridade impetrada de que, com
a apresentação de Declarações Retificadoras no PA nº 18212.720226/2012-42, foi regularizada a situação do
impetrante junto ao CPF/MF (fls. 43/56). Tanto é assim que o impetrante informou não ter mais interesse no
prosseguimento do feito, por perda do objeto desta demanda (fl. 58). Estamos diante, sem dúvida, de um fato
jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da
demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que
forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 462 do Código de Processo Civil.Ante o
exposto, caracterizada a perda superveniente do interesse processual, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no
artigo 6º, 5º, da Lei nº 12.016/09.Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09).
Custas ex lege. P.R.I.
0020934-70.2012.403.6100 - DEP DEDETIZACAO LTDA(SP105744 - LUCIMAR XAVIER DE PINA) X
GERENTE REGIONAL DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM SAO PAULO X
PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE SAO PAULO - SP
Trata-se de mandado de segurança, pelo qual se busca liminar para determinar às Autoridades Impetradas que
considerem os valores pagos como apropriação aos débitos existentes, se necessário de forma manual já que seu
sistema não funciona, posto que preenchidos plena e eficazmente os requisitos delineados pela lei, fl. 06.A
impetrante alega que aderiu ao parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.941/09 (REFIS IV). Embora tenha
pago 19 parcelas, no importe de R$ 29.041,12, o INSS e a SRFB não apropriaram os créditos decorrentes desses
recolhimentos.Informa que tais valores geraram o processo administrativo nº 18186.000271/2009-46, de
21/01/2009, correspondendo aos débitos 37.043378-5, 37.043.374-2, 37.043.373-4 e 37.043.383-1. Acrescenta
que as apropriações não ocorreram e, em 29/10/2012, a impetrante ingressou com pedido administrativo perante o
INSS para que este procedesse à apropriação dos valores. Em 13/11/2012, a impetrada recebeu carta informando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2013
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