TRF3 30/01/2013 - Pág. 17 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
que as parcelas somente serão apropriadas quando o sistema estiver habilitado para esta operação. Acostou os
documentos de fls. 07/46.A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (fls.
52 e verso).Notificado, o PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO
apresentou informações (fls. 62/95). Preliminarmente, defendeu a inépcia da inicial. Aduziu, também, ser parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a competência para administrar parcelamento de
débitos inscritos em dívida ativa da União, relativo às contribuições sociais, é de atribuição da Receita Federal do
Brasil. Deixou de impugnar o mérito.Informações do GERENTE REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DO INSS EM SÃO PAULO às fls. 86/95. Aduziu que os débitos em discussão nestes autos
estão com a exigibilidade suspensa. Informou, ainda, que a impetrante pode optar por requerer a restituição dos
valores pagos no parcelamento ordinário ou aguardar a habilitação do sistema para pedir a restituição.Com vista à
impetrante, para fins de se manifestar acerca do interesse no feito (fl. 96), requereu, em síntese, o prosseguimento
da ação (fls. 97/98).É o relatório. Decido.Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial
preenche os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando prejuízo ao
exercício da defesa. A impetrante é assertiva no que concerne ao pedido de condenação da impetrada na
apropriação dos débitos existentes.A preliminar de ilegitimidade passiva do PROCURADOR REGIONAL DA
FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO deve ser acolhida. A administração de parcelamento de débitos
inscritos em dívida ativa da união, relativo às contribuições sociais, é de atribuição da Receita Federal do Brasil,
segundo dispõe a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2011.Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do
PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO.O artigo 1º da Lei 11.941, de 27
de maio de 2009, criou uma nova forma de parcelamento dos débitos tributários, nos seguintes termos:Art. 1o
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303,
de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no
parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos
respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0
(zero) ou como não-tributados. O parcelamento representa um favor fiscal ao contribuinte, que pode ser usufruído
por quem preencha as condições legais. A não observância da forma e do prazo de indicação dos débitos no
parcelamento é causa de exclusão, de conhecimento dos contribuintes.Consoante informações e documentos
apresentados pela autoridade coatora (fls. 86/95), não vislumbro a presença da verossimilhança das alegações da
impetrante.Os débitos 37.043378-5, 37.043.374-2, 37.043.373-4 e 37.043.383-1, discutidos nestes autos, estão
com a exigibilidade suspensa, conforme documento de fls. 94. Assim, tais débitos deixaram de representar
impedimento para a expedição de certidão negativa.No tocante ao pedido de apropriação dos valores, a autoridade
coatora informou que, no momento, não há sistema disponível para tal operação. Diante disso, ofereceu uma
alternativa à impetrante, qual seja, a restituição dos valores pagos no parcelamento ordinário.Desta feita, verifico
que não há ilegalidade na conduta da autoridade dita coatora. Ao contrário, verifica-se que não há fundamento
jurídico para o pedido da impetrante, a qual pretende que o Judiciário imponha ao Executivo a abertura de um
sistema para apropriação de valores do parcelamento.Neste passo, não poderá o Judiciário interferir na atuação do
Executivo, ainda mais quando estiver pautado em regras previamente previstas em lei e em regulamentos
ajustados nestas mesmas leis. Em outras palavras, ao Judiciário só caberá a intervenção nas situações
flagrantemente ilegais.No mais, o ingresso em parcelamento administrativo do débito é voluntário e condicionado
à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa, como a forma de cálculo das
prestações do parcelamento e o prazo para pagamento.Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.Remetam-se os
autos ao SUDI para exclusão do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO
do pólo passivo da demanda.Após, ao Ministério Público Federal para parecer.P.R.I.
0021277-66.2012.403.6100 - MARIA ALICE TELLES MIZUNO(SP078442 - VALDECIR FERNANDES E
SP203901 - FERNANDO FABIANI CAPANO) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA
FEDERAL EM SAO PAULO X CHEFE DEPTO RECURSOS HUMANOS SUPERINTENDENCIA REG
POLICIA FEDERAL SP
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante formula pedido de liminar objetivando determinar às
autoridades coatoras a imediata suspensão do desconto de faltas na sua remuneração, até decisão final quanto a
legalidade e constitucionalidade desse ato. Em síntese, sustenta a ora impetrante que aderiu ao movimento
paredista, iniciado em 08 de agosto do corrente ano, visando à reestruturação da carreira. Informa que, no dia
21.09.2012, o E. STJ, em decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamim, reconheceu a legitimidade do pleito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2013
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