TRF3 07/02/2013 - Pág. 1582 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como
entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do
dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da
obrigação (REsp nº 671172/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por
força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº
8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do
Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Ante ao exposto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação interposta, nos termos
em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com
os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento
Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria
dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à concessão
do benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância,
inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso
(espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e
se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Moisés Santo Barbosa;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 24.02.2009;
DCB: 19.10.2009.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 07 de janeiro de 2013.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008939-44.2009.4.03.6107/SP
2009.61.07.008939-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
OLINDA MARIA GIRON
ILDO ALMEIDA MOURA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
TIAGO BRIGITE e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00089394420094036107 2 Vr ARACATUBA/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2013
1582/3527