TRF3 24/05/2013 - Pág. 985 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPÓSITOS
JUDICIAIS EM QUOTAS. ARTIGOS 5º, § 1º, DA LEI 9.430/96 E 856, § 1º, DO RIR/99. MONTANTE
INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU EQUÍVOCO.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois não se verifica qualquer vício
no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que não
interpretou artigo 151, II, do CTN ampliativamente, tampouco reconheceu-o inconstitucional ou afastou sua
incidência, para fins de aplicação analógica do artigo 5º, § 1º, da Lei 9.430/196. Pelo contrário, com ampla
motivação, inclusive com transcrição dos fundamentos da r. sentença, adotou-se o entendimento de que os artigos
5º, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 856, § 1º, do RIR/1999 conjugam-se ao disposto no artigo 151, II, do CTN, pois, se a
legislação específica possibilita a extinção do crédito tributário de forma parcelada, conforme o vencimento de
cada quota, sem se cogitar de descumprimento da obrigação, também o depósito judicial das quotas, a tempo e
modo de cada parcela, suspende a exigibilidade do crédito correspondente, até o limite de seu valor, de modo que,
nesta hipótese, o "depósito integral" a que se refere o artigo 151, II, do CTN corresponde ao valor integral de cada
quota, único exigível quando do vencimento.
2. Não houve, pois, qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a
solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
Assim, se o acórdão violou os artigos artigo 93, IX, e 146, II, b, da CF; 4º da LICC; 111 e 151, II, do CTN; ou a
Súmula 112 do STJ, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos
declaratórios.
3. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração,
cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por
inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via
eleita.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de maio de 2013.
ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado
00029 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010558-70.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.010558-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADA
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
DECISÃO DE FOLHAS 111/113vº
ACEBIAS GONCALVES LIMA (= ou > de 60 anos)
FLAVIA DOS REIS ALVES e outro
00105587020094036119 2 Vr GUARULHOS/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF SOBRE PROVENTOS CUMULADOS.
VERBAS RECEBIDAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2013
985/1673