TRF3 24/05/2013 - Pág. 984 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. EQUÍVOCO COMETIDO POR PREPOSTO
DA IMPETRANTE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA PROPOSTA. PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO. AUSÊNCIA
DE INTENÇÃO DE FRAUDAR O PROCESSO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois a embargante, a pretexto de
contradição no v. acórdão embargado, imputa o vício, na verdade, à r. sentença, sem que contra tal tenha
manifestado a devida impugnação a tempo e modo.
2. No presente mandamus, a impetrante visou a anulação da decisão administrativa que, em razão de
inadimplemento contratual, aplicou-lhe as penas de multa e de suspensão temporária do direito de licitar e
contratar com a União pelo prazo de cinco anos, bem como seu descredenciamento do SICAF. Examinando o
mérito dos fatos, a r. sentença manteve a pena de multa (prevista no item 12.3 do edital do pregão eletrônico),
anulando a aplicação da sanção prevista no item 12.2 (impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo
de cinco anos, com descredenciamento do SICAF), autorizando, à conveniência e oportunidade da Administração,
a substituição de tal penalidade (item 12.2) pela prevista no item 12.4 do edital (suspensão temporária do direito
de licitar e impedimento de contratar com o CEFET-SP pelo prazo de até dois anos).
3. Contra tal decisão, não foram opostos embargos de declaração, e nas razões de apelação interposta a
embargante limitou-se, em suma, a aduzir a legalidade do ato impetrado, requerendo a sua manutenção, sem nada
referir-se à eventual contradição da r. sentença. Assim, nos exatos limites devolvidos pelo recurso voluntário e
pela remessa oficial, a Turma examinou a aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e
contratar com a União no caso concreto, concluindo pela sua desproporcionalidade e, pois, inaplicabilidade na
espécie.
4. Ademais, a substituição autorizada pela r. sentença não foi imposta à embargante, mas facultada "à
conveniência e oportunidade da administração", e, ainda, com outra penalidade prevista no próprio edital do
pregão eletrônico (item 12.4: "suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com o
Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo, pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme a autoridade
fixar em função da natureza da gravidade da falta cometida"), pelo que não há falar-se em aplicação de "direito
inexistente".
5. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de maio de 2013.
ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado
00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 000664082.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.006640-0/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ACÓRDÃO DE FLS.
MARILAN ALIMENTOS S/A
WALDIR LUIZ BRAGA e outro
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
00066408220094036111 1 Vr MARILIA/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2013
984/1673