TRF3 28/08/2013 - Pág. 769 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
critério absoluto e exclusivamente objetivo implica desconsiderar o contexto social atual do país, bem como as
circunstâncias peculiares do caso concreto. Há que relativizá-lo, de modo responsável e coerente, caso a caso. Por
assim ser e assentadas tais premissas, quando a renda per capita familiar supera o valor de do salário mínimo, em
especial se em pouco (já excluindo-se eventuais rendas mínimas de outros idosos), então há que se observar o
conteúdo do próprio laudo socioeconômico para que se constate se as condições ligadas ao sujeito indicam, de
fato, a miserabilidade tutelada pelo direito positivo.Na composição do núcleo familiar devem figurar, na forma do
art. 20, 1º da Lei nº 8.742/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.435/2011, a parte autora, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros (independente da idade, entendendo-se como solteiras, segundo a ratio legis, as pessoas não
casadas, qual a incluir no mesmo sentido as pessoas separadas e divorciadas) e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto.No tocante a perícia social, a Assistente Social informa que o núcleo familiar é composto
pelo autor; sua esposa: Maria de Lourdes Ferreira dos Santos Camargo, beneficiária de aposentadoria, no valor de
um salário mínimo (R$ 678,00), sendo certo que em razão de empréstimo consignado está recebendo atualmente
R$ 537,00; o filho do casal: Rafael Camargo (menor de idade sem renda própria) e a nora do autor: Camila de
Souza Reis, a qual está grávida e percebe o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário
mínimo.Relata a assistente social que as despesas da família totalizam R$ 797,00, consumindo quase a totalidade
da renda auferida, sendo certo que, com o nascimento da criança a situação da economia familiar se
agravará.Assim, tenho que, em uma primeira análise, no caso concreto verificada está a miserabilidade a justificar
a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS
DA TUTELA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão e manutenção do
benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL à parte autora, até ulterior deliberação
deste Juízo, nos termos do artigo 203, V, da CF, e artigo 20 da Lei 8742/93.Intime-se com urgência o INSS,
informando-o desta decisão para que efetive a implantação do benefício ora concedido,
IMEDIATAMENTE.Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial anexado aos autos.Cumpra a Secretaria a
determinação de fls. 20/21, citando o INSS. Ao final, abra-se vista ao MPF, nos termos do artigo 31 da Lei
8.742/93.CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
0005365-83.2013.403.6103 - NEUZA DO PRADO MAIA(SP299461 - JANAINA APARECIDA DOS SANTOS)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em decisão de antecipação dos efeitos da tutela.Trata-se de ação de rito ordinário em que se objetiva a
concessão de benefício de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.A inicial foi instruída
com documentos visando a comprovação do acometimento de doença incapacitante que impossibilite a parte
autora de exercer atividade laborativa. Determinada a realização da perícia, foi anexado o respectivo laudo.O
artigo 273 do Código de Processo Civil viabiliza a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu.Inafastável que há prova nos autos de que a parte autora padece de
patologia incapacitante que a reduz à incapacidade laborativa (vide laudo), de forma total e permanente para o
exercício de atividade laborativa.Assim ante a natureza da lide e o caráter alimentar do benefício perseguido,
estando presentes os requisitos da verossimilhança do direito invocado e da urgência da medida, aprecio o intento
antecipatório para conceder a tutela jurisdicional antecipada garantindo a parte autora a percepção do benefício
pleiteado.Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à
parte autora, a partir desta data até ulterior deliberação deste Juízo.Intime-se com urgência o INSS, informando-o
desta decisão e para que efetive a implantação do benefício ora concedido. Manifestem-se as partes sobre o laudo
pericial anexado aos autos. Cumpra a Secretaria a determinação de fls. 45/46, citando o INSS.P.R.I.
0005463-68.2013.403.6103 - JANDIRA VIEIRA MARCONDES GOMES(SP235021 - JULIANA FRANÇOSO
MACIEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A providência jurisdicional pretendida na via sumária depende de prova técnica, de modo que não estão presentes
os requisitos da concessão inaudita altera pars da tutela requerida. Assim, deve-se realizar desde logo a prova
pericial pertinente.O exame pericial será realizado neste Fórum Federal, no dia 27/09/2013, às 16h. Laudo em 30
(trinta) dias depois do exame. Deverá o patrono da parte autora diligenciar o comparecimento do autor à perícia,
munido de todos os documentos de interesse do histórico médico, tais como exames e radiografias, de modo a
garantir que se proceda a bom termo a vistoria técnica em prol da celeridade processual.NÃO HAVERÁ
INTIMAÇÃO PESSOAL.Nomeio para a realização da prova médico-pericial o DR. HAMILTON DO
NASCIMENTO FREITAS FILHO, devendo, além do laudo conclusivo, responder aos quesitos abaixo
reproduzidos.Defiro os quesitos formulados pela parte e faculto, ainda, a produção de outros, caso necessário e a
indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias, a contar da intimação. Aprovo os quesitos indicados pelo
INSS e arquivados em secretaria, que adoto como os do Juízo, transcritos a seguir: 1. A parte autora encontra-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2013
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