TRF3 29/08/2013 - Pág. 16 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
referente a honorários advocatícios), que deverão constar no requisitório a ser expedido, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.2. Cumpridas as determinações supra expeça-se. 3. Nos termos do artigo 10, da
mencionada resolução, proceda a Secretaria à intimação das partes do teor da requisição, e após, ao imediato
protocolo eletrônico do precatório no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.4. Após a juntada da via
protocolizada, remetam-se os autos ao arquivo.5. Não atendidas as determinações do item 1, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0049521-93.1998.403.6100 (98.0049521-5) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A.
USIMINAS(SP302330A - WERTHER BOTELHO SPAGNOL E SP260681A - OTTO CARVALHO PESSOA
DE MENDONCA) X COORDENADOR DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM SAO
PAULO(Proc. 540 - PAULO BANDEIRA DE ALBUQUERQUE)
Tendo em vista a notícia de incorporação da Empresa CIA. SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA pela Empresa
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, conforme fls. 335/347, solicite-se ao SEDI,
por via eletrônica, a retificação do pólo ativo do feito para que conste USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S/A - USIMINAS - CNPJ: 60.894.730/0001-05.Ante a concordância das Partes e tendo em vista o teor
do julgado, defiro a expedição de ofício para transformação dos valores vinculados a estes autos em pagamento
definitivo da União Federal. Para tanto, a União deverá informar o código de receita a ser utilizado naquela
conversão.Intimem-se as Partes e após, expeça-se.Comprovada a transformação em pagamento definitivo do
Tesouro Nacional, dê-se nova vista à União e arquivem-se os autos.
0008209-30.2004.403.6100 (2004.61.00.008209-6) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA X
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 1 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA - FILIAL 2 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 3 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 4 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 5 X
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 6 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA - FILIAL 7 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 8 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 9 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 10 X
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 11 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA - FILIAL 12 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 13 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL UNIDADE COSIPA X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA - FILIAL PIRACICABA(SP023087 - PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR E SP083755 - ROBERTO
QUIROGA MOSQUERA E SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO) X GERENTE
EXECUTIVO DO IBAMA DO ESTADO DE SAO PAULO
Fls. 994/1.057 - dê-se vista às impetrantes a fim de que prestem as informações requeridas pelo IBAMA, no prazo
de quinze dias. No mesmo prazo providencie a regularização de sua representação processual, com a autenticação
das cópias do instrumento público de Procuração juntadas às fls. 969/970, ou alternativamente, com a juntada de
nova Procuração por instrumento particular em via original. Em seguida, cumpridas as determinações supra, dê-se
nova vista ao IBAMA.
0006638-87.2005.403.6100 (2005.61.00.006638-1) - ROBERTO OLIVEEIRA DE LIMA(SP102217 - CLAUDIO
LUIZ ESTEVES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO
PAULO
Trata-se nos autos do destino a ser dado ao valor depositado judicialmente conforme guia de fl. 69, com a
finalidade de suspender a exigibilidade do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre verbas rescisórias
pagas ao impetrante.O julgado declarou a exigibilidade do tributo sobre as verbas denominadas de gratificação
especial, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, isentando o impetrante do
recolhimento sobre as férias vencidas acrescidas do terço constitucional.Conforme documentos de fls. 70/71 o
valor depositado constitui a soma do tributo discutido na ação incidente sobre o salário do mês, o 13º salário, e a
gratificação especial.A Receita Federal em relatório juntado às fls. 323/329, após reconstituição da Declaração de
Ajuste Anual do impetrante, com inclusão da verba exonerada de tributação (férias), apurou o valor de
R$78.831,47 a ser restituído ao impetrante.O impetrante requer às fls. 334 o levantamento do valor a que faz jus
segundo o mencionado relatório da Receita Federal.Instada a se manifestar, a União Federal, em petição de fls.
336/338, discorda do impetrante e pede a transformação do valor integral em pagamento definitivo do Tesouro
Nacional, com fundamento em novo parecer da Receita Federal que reconheceu equívoco no relatório juntado às
fls. 323/329, ao incluir indevidamente como recolhido o Imposto de Renda incidente sobre as férias, cuja
exigibilidade estava suspensa por força de decisão proferida em Ação Cível Pública ajuizada pelo sindicato da
categoria, que tramitou sob número 96.0038597-1, conforme relatório da Receita Federal juntado às fls.
128/131.Diante do exposto, considerando que a apresentação do novo parecer da Receita Federal invalida o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2013
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