TRF3 20/09/2013 - Pág. 622 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Processual em vigor, Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598).Por conseguinte, não se encontrando presente qualquer
das hipóteses do artigo 535 do CPC, recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes
provimento, permanecendo a sentença tal como lançada. P.R.I.
0009068-56.2012.403.6103 - MARIA NEIDE MEDEIROS(Proc. 2447 - ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA
PICCOLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA
DE ANDRADE)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença que se reputa
indevidamente indeferido/cessado administrativamente. Alternativamente, requer-se a implantação do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Requer-se, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das
parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.A inicial foi instruída com documentos.Deferidos os
benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Designação de perícia
médica.Com a realização da perícia, foi juntado aos autos o respectivo laudo, do qual foram as partes
cientificadas. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.A parte autora
impugnou o laudo da perícia realizada e requereu a realização de nova perícia. Autos conclusos aos 04/09/2013.II
- FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de
Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de
formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares,
passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei
depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a
qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições
mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto ao primeiro requisito incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por conseqüência de
alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não apresenta incapacidade laborativa.
Explica o expert que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade, que o que pode causar são suas
eventuais complicações, como o acidente vascular cerebral, ausentes no caso; que a diabetes, por si só, não causa
incapacidade, que o que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes no caso.
Afirmou que há neuropatia periférica, em grau leve, que não prejudica suas atividades habituais. Que a autora
apresenta quadro de episódio depressivo leve, o qual permite o adequado desempenho das funções mentais do
indivíduo. Que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e
insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos
ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias; que as alterações
degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou
déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. Que o exame dos membros superiores
não mostrou alterações, sinais de desuso, perda de força ou hipotrofias.A incapacidade está relacionada com as
limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está
qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está
suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que
pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela
autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda,
observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de
nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de
complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico
judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das
conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com
médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).Neste ponto, é de ser afastada a
insurgência autoral quanto à especialidade do perito judicial (que aponta com base em informações da rede
mundial de computadores), não se justificando a realização de segunda perícia por médico especialista em
neurofisiologia e ortopedia. Isto porque as contingências alegadas na inicial não são raras, desconhecidas pela
média da classe médica, de modo que não havendo elementos novos, não há porque ser desprezado o laudo
médico já realizado, que se embasou nos documentos juntados e na análise clínica da autora. As doenças de que
acometida a autora podem ou não redundar em incapacidade, dependendo do tratamento levado a cabo e das
condições do paciente. No presente caso, o laudo médico concluiu pela inexistência de incapacidade, devendo ser
mantido.Por oportuno, impende esclarecer que o Juízo não está obrigado a nomear perito especialista para cada
uma das patologias que acometem o segurado. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESCABIDA. COMPLEMENTAÇÃO LAUDO PERICIAL.- A elaboração de
perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2013
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