TRF3 27/09/2013 - Pág. 530 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
HELENA ALVES MICIANO - Benefício concedido: Aposentadoria por Invalidez - DIB: 19/09/2011 - RMI: a
calcular pelo INSS --- DIP:---- - CPF: 03990694880 - Nome da mãe: Anésia Tomaz - PIS/PASEP --- - Endereço:
Rua Maria Adolfina Tomaz, 180, Jardim Paraíso do Sol, São José dos Campos /SP - DIP: --: --- Sentença sujeita a
reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC.P. R. I.
0000923-11.2012.403.6103 - PEDRO PAULO DO NASCIMENTO(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA
SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença. 1. Relatório Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário objetivando a concessão do
benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, com todos os consectários legais. Alega
o autor que, em razão do acidente (queda) que sofreu em 19/03/2010, teve fratura no tornozelo esquerdo, o que
sustenta lhe trouxe seqüelas irreparáveis que reduziram a sua capacidade para o trabalho. Com a inicial vieram
documentos.Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinada a realização de prova
pericial. Com a realização da perícia, veio aos autos o respectivo laudo, do qual foram as partes intimadas. O
INSS deu-se por citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica e
impugnação ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos em 04/09/2013. 2. Fundamentação O feito comporta
julgamento imediato, a rigor do artigo 330, inc. I do CPC. Conforme preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e
art.104, inc. I do Decreto nº3.048/99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequelas que
impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício em apreço
corresponde a 50% do salário-de-benefício e é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.Nestes termos, disciplina a
legislação regente, acima citada:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações
discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)Art. 86. O auxílioacidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no 5º, até a véspera do início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 2º O
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)No caso dos autos, há prova de que o autor sofreu a
fratura alegada na inicial (fls.25/27) e que foi contemplado com o benefício de auxílio-doença, cessado em
17/08/2011 (fls.23).No entanto, a perícia médica judicial realizada constatou que o autor não apresenta
incapacidade laborativa. Esclareceu o expert que o autor apresenta apenas discreta limitação de movimento do
tornozelo, o que não causa incapacidade laborativa. Em resposta a quesito específico do autor, afirmou que não há
doença redutora da capacidade laborativa.Ora, não se vislumbra, assim, da prova técnica realizada, tenha havido a
consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, na forma propugnada pela legislação, não se podendo, no
caso, concluir pela redução da capacidade laborativa do obreiro, de forma que o pedido delineado nesta ação não
comporta acolhimento.Segue colacionado aresto a corroborar o entendimento ora esposado
(grifei):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I - AGRAVO INTERPOSTO
COM FUNDAMENTO NO ART. 557, 1º DO CPC, EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. II - O
AGRAVANTE ALEGA QUE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DO
ACIDENTE POR ELE SOFRIDO, O QUAL DEIXOU SEQÜELAS QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA (LAVADOR DE AUTOS), NÃO PODENDO CONCORDAR COM A
CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL, DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
III - CONFORME DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA
SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA - ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE
GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA
RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLANTOU PINOS METÁLICOS
NOS DOIS MEMBROS ATINGIDOS, PERMANECENDO AFASTADO DO TRABALHO EM
TRATAMENTO MÉDICO, PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO REGISTRADO SOB Nº
115.091.963-6 ATÉ 11/02/2000. ADUZ QUE EMBORA APRESENTASSE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS
LESÕES, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE SOFRIDO, SEQÜELAS QUE DE FORMA IRREVERSÍVEL
E PERMANENTE CAUSAM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL, NÃO LHE FOI
CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE A QUE FAZ JUS. V - NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2013
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