TRF3 01/10/2013 - Pág. 983 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
§8º da Constituição Federal. Esta paridade embora ilidida pela Emenda nº 41/2003, ainda continua em vigor para
aqueles que se aposentaram anteriormente, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da sua vigência, ou,
ainda, para os que se aposentaram nos termos das regras de transição ali contidas. Trata-se matéria de relevante
cunho jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral. 3. Esta corte possui
jurisprudência no sentido de que à GDPGTAS, se aplicam, mutatis mutantis, os mesmos fundamentos
apresentadosno RE 476.279/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 15.6.2007 e no RE 476.390/DF,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 29.6.2007, que tratam de GDATA, uma vez manifesta a semelhança do
disposto no § 7º do art. 7º da Lei 11.357/2006, que cuida desta gratificação, com o disposto no art. 6º da Lei
10.404/2002 e no art. 1º da Lei 10.971/2004, que tratam da GDATA. Neste sentido, confiram-se o RE 585230
AgR/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 26.6.2009, RE 598363/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
de 17.04.2009, AI768688/SE, Rle. Min. GILMAR MENDES, DJe de 23.11.2010, AI 717983/SE, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 15.9.2010, AI 710377/SE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 4.8.2010, RE
609722/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 11.5.2010. 4. Ante o exposto, reafirmo jurisprudência da Corte para
negar provimento ao recurso extraordinário.”
Contudo, com o advento do Decreto nº 7.133/2010 e da Portaria nº 1.743/2010, o critério de avaliação foi
finalmente regulamentado, já tendo se encerrado, inclusive o primeiro ciclo de avaliação, não se justificando mais
o pagamento da GDPST no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Neste sentido, cito:
EMENTA: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST -GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, NA SAÚDE E DO TRABALHO. INATIVOS.
EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. POSICIONAMENTO DO EXCELSO PRETÓRIO. AUSÊNCIA DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 7.133/2010. LIMITAÇÃO. 1.
Cuida-se de remessa obrigatória de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a
UNIÃO a proceder ao pagamento da GDASST e da GDPST nos mesmos percentuais pagos aos servidores da
ativa, desde a data de sua criação até a data de advento do Decreto nº 7.133/2010, respeitada a prescrição
quinquenal e descontados eventuais valores pagos, nesse período, a título de qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade. 2. Assim como a GDATA, a GDASST e a GDPST vinham sendo
pagas aos servidores ativos em pontuação fixa, enquanto não criados os critérios de avaliação de desempenho.
Logo, essas vantagens se transformaram em gratificação de natureza genérica na sua integralidade, não mais
condicionadas ao desempenho e à produtividade das funções exercidas, razão pela qual é devido aos
aposentados/pensionistas o seu pagamento no mesmo valor conferido aos servidores em atividade. 3. A
Jurisprudência assente nesta Corte, guiada pela orientação disseminada pelo Excelso Pretório (REsp. 572.0527/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), fixou entendimento no sentido de que, embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST e a GDPST em
gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos. 4. Entretanto, com o advento do Decreto nº
7.133/2010 e da Portaria nº 1.743/2010, o critério de avaliação foi finalmente regulamentado, já tendo se
encerrado, inclusive, conforme noticiado no MEMO CIRCULAR nº 190/CODER/CGERH/DEADM, o primeiro
ciclo de avaliação, razão pela qual não se justifica mais o pagamento da GDPST ao autor no mesmo patamar pago
aos servidores da ativa. 5. Sendo assim, deve-se determinar ao autor o pagamento da GDASSST e a GDPST na
forma como é paga aos servidores ativos, até a data de advento do Decreto nº 7.133/2010, respeitada a prescrição
quinquenal, acrescido dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
moldes da Lei 11.960/2009, descontadas as gratificações pagas na época própria. 6. Remessa oficial a que se nega
provimento. (TRF5 - REO - Remessa Ex Offício - 559040 - Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt Primeira Turma - DJE - Data::18/07/2013 - Página::133 - Decisão: 11/07/2013 - Publicação: 18/07/2013)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. LEI Nº10.483/2002 MP Nº
198/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº10.971/2004. PAGAMENTO EM VALORES DIFERENCIADOS PARA
ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À PARIDADE CONSTITUCIONAL
(ART.40, § 8º, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC Nº 20/98). EC 41/2003. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. "A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASST deve ser estendida aos inativos,
por se tratar de gratificação genérica. 3. A GDASST, nos termos da Lei 10483/2002, deve ser estendida aos
inativos e pensionistas, em 40 pontos, a partir de 1º/04/2002 a 30/4/2004, e, a partir de 1º/5/2004, com o advento
da MP 198/2004, convertida na Lei 10971/2004, no valor de 60 pontos, nos termos da Jurisprudência do STF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2013
983/1201