TRF3 01/10/2013 - Pág. 984 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
firmada no RE 572.052-7-RN e no RE 597.154-6/PB, em que se reconheceu a existência de repercussão geral para
determinar que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST seja
estendida aos inativos/pensionistas, com os mesmos critérios deferidos aos servidores em atividade. A GDASST é
devida até a sua extinção, ocorrida com a Lei n. 11784/2008, de 1º de março de 2008". AC 003054675.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, eDJF1 p.504 de 23/11/2012. 2. Quanto aos períodos de percepção pela parte autora das pontuações da GDASST
nos mesmos moldes pagos aos servidores ativos, em que pese incongruentes com a jurisprudência consolidada,
deve ser mantidos como fixados na sentença, tendo em conta a ausência de irresignação por parte dos autores e
bem assim o princípio do non reformatio in pejus. 3. Remessa oficial parcialmente provida para, determinar que
os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. Processo: REO
200840000011033 PI 2008.40.00.001103-3, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES
MARQUES, Julgamento: 11/06/2013, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Publicação: e-DJF1 p.124 de
12/07/2013.
5. Desta forma, a verba correspondente à GDASST é devida à parte autora nos mesmos patamares pagos aos
servidores da ativa, nos termos da Lei 10483/2002, em 40 pontos, a partir de 1º/04/2002 a 30/4/2004, e, a partir de
1º/5/2004, com o advento da MP 198/2004, convertida na Lei 10971/2004, no valor de 60 pontos, até a sua
extinção, ocorrida com a Lei n. 11784/2008, de 1º de março de 2008..
5.1. Já a GDPST é devida desde a sua criação (observada a classe e padrão do cargo do(a) Autor(a)), e no período
em que esta teve natureza geral , ou seja, desde a instituição legal da referida gratificação, até a data da Portaria do
Ministério da Saúde - Fundação Nacional de Saúde, de nº 1.743 de 10/12/2010 e retificação, que estabeleceu
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional no âmbito da Funasa.
6. No que se refere à pretensão do autor em percepção da gratificação de desempenho em definitivo em paridade
com os ativos não merece acolhida, uma vez que se encontra sedimentado na jurisprudência pátria, sobretudo a da
Egrégia Suprema Corte, que a existência de norma que estabeleça critérios de avaliação de desempenho de
atividade dos servidores ativos, conferindo a estes acesso a gratificações em decorrência do exercício da atividade,
não ocasiona malferimento do artigo 40, § 8? da Constituição Federal.
Assim, a distinção de tratamento entre ativos e inativos, no caso de regulamento de avaliação de desempenho, não
é inconstitucional e deve prevalecer, frente à impossibilidade de proceder à avaliação de desempenho quando da
inexistência de atividade junto ao Ministério da Saúde, como é o caso do servidor em inatividade.
Portanto, ainda que vinculado à administração, o servidor inativo encontra-se em situação totalmente distinta do
ativo, em suma, não há que se aplicar a inativos vantagem que dependa de avaliação do trabalho de quem está em
atividade, logo, não há que se falar em ferimento à isonomia ou paridade. Neste sentido, cito:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INCRA. GDARA - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. PENSÃO. ATRIBUIÇÃO NA PONTUAÇÃO
MÁXIMA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As jurisprudências do STJ e do STF
têm se orientado no sentido de que somente às gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com
características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos, o que não ocorre na espécie, pois
a GDARA prevista na Lei n? 11.090/2005, foi atribuída sob condições e não de modo irrestrito e linear a todos os
servidores públicos, consoante se depreende das regras de concessão estatuídas no art. 16 do referido diploma
normativo. . Da leitura do art. 16 da Lei n? 11.090/2005 depreende-se que a GDARA, em sua pontuação máxima,
somente será devida ao servidor em função de seu desempenho institucional no INCRA, aferido através de
avaliações, não se mostrando razoável, destarte, invocar o princípio da isonomia e da paridade entre servidores
ativos e inativos. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Recorrente isenta de custas processuais, nos termos do
Inciso II do art. 4? da Lei n? 9.289/96. 5. Sem honorários advocatícios de sucumbência, já que não houve
resistência à pretensão recursal. (RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE TOCANTINS- 64183200540143- Relator: Adelmar Aires Pimenta da
Silva, com a participação do Exmo. Juiz Cleberson Rocha e o Exmo. Juiz Rodrigo Araújo - TR1, 1ª. Turma
recursal - TO, DJTO 27/04/2009).
A paridade prevista constitucionalmente, doravante buscada pelo Autor, ultrapassa àquela conferida pela Carta
Magna, e em caráter permanente, que é o direito dos servidores ativos e inativos aos reajustes de proventos, com
vistas à preservação do valor real de seus vencimentos em conformidade à lei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2013
984/1201