TRF3 23/10/2013 - Pág. 183 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos. Considerando que o MPF noticiou ser contrário à liberação das quantias bloqueadas, tornem os autos
conclusos para saneador ou sentença. Int.
0011303-54.2002.403.6100 (2002.61.00.011303-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0024631-85.2001.403.6100 (2001.61.00.024631-6)) ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS
DO BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO - AFABESP(SP054771 - JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA
FONTES E SP144318 - TELMA HIRATA HAYASHIDA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL X UNIAO
FEDERAL(Proc. 793 - ANTONIO LEVI MENDES) X BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO BANESPA(SP043143 - CELIA MARIA NICOLAU RODRIGUES) X BANESPREV - FUNDO BANESPA DE
SEGURIDADE SOCIAL(SP115762 - RENATO TADEU RONDINA MANDALITI)
Vistos. Fls.2226/226: ciência às partes acerca da decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região. Após, remetam-se
os autos ao MPF, conforme já determinado (fls.2216/2219). Sem prejuízo, publique-se a decisão de
fls.2262/2263.Intimem-se........................(FLS.2262/2263)......................Trata-se de embargos de declaração, em
que alega o réu BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social decisão de fls. 2.216/2.219 teria sido omissa
quanto ao não estabelecer a forma de liquidação do débito, bem como a quem caberá a apresentação em Juízo dos
valores a serem repassados ao BANESPREV. Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los
em razão da inexistência dos vícios apontados pelo réu. Este juízo enfrentou e analisou as questões misteres para a
prolação da decisão.A decisão embargada foi clara ao determinar ao Banco Santander que transfira à
BANESPREV todos os recursos necessários as complementações das aposentadorias e pensões dos beneficiários,
segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV, desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no
período, bem como a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice, inclusive dos valores
acumulados desde a intimação da decisão ocorrida em 10/05/2013, bem como que o BANESPREV promovesse o
referido pagamento no prazo de 24(vinte e quatro) horas contados do recebimento dos recursos a serem apontados
pelo SANTANDER.Além do mais, tratando-se de complementações das aposentadorias e pensões dos
beneficiários individuais, tendo o BANESPREV inclusive requerido que a autora trouxesse uma lista atualizada
dos associados, não há que se falar que o pagamento deverá ser feito de forma coletiva. Cabendo ao Banco
Santander o encaminhamento dos recursos para o pagamento das complementações, deverá o BANESPREV a
verificação tais valores, para que os pagamentos dos associados sejam feitos de maneira correta.É bem de ver que
tais conclusões estão perfeitamente claras na decisão de fls. 2216/2219, razão pela qual não há que se falar em
omissão na referida decisão. Intimem-se
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0002547-75.2010.403.6100 (2010.61.00.002547-7) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1120 - SONIA
MARIA CURVELLO) X UNIAO FEDERAL X IRAPUAN TEIXEIRA X ANTONIO CLEBER SANTOS
SILVA X LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN X DARCI JOSE VEDOIN X RONILDO PEREIRA DE
MEDEIROS
Vistos. Considerando a manifestação do MPF à fl.1524, notifique-se o réu IRAPUAN TEIXEIRA, nos termos do
art. 17, 7º, da Lei 8.429/92, no endereço indicado à fl.1519. Int.
0012451-85.2011.403.6100 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
UNIAO FEDERAL X VANDEVAL LIMA DOS SANTOS(DF012330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA)
X MARCO ANTONIO LOPES X RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS X RONILDO PEREIRA DE
MEDEIROS(MT014020 - ADRIANA CERVI) X DARCI JOSE VEDOIN(MT014020 - ADRIANA CERVI) X
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN(MT014020 - ADRIANA CERVI)
Vistos. Cite-se o réu RODRIGO MEDEIROS FREITAS, por carta precatória, nos endereços indicados pelo MPF
à fl.1143-verso. Int.
ACAO CIVIL COLETIVA
0012929-25.2013.403.6100 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE
ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA(DF015720 - ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP245553 - NAILA AKAMA HAZIME)
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e documentos juntados pela
ré. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as, de
maneira pormenorizada, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Intimem-se.
0018596-89.2013.403.6100 - SID TRAB NAS IND DE CONFEC E BORD DE IBITINGA E
REGIAO(DF015720 - ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela, vez que ausente a plausibilidade do direito invocado,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2013
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