TRF3 22/11/2013 - Pág. 394 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fed. Ramza Tartuce, j. 02.08.10) passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide
contribuição social sobre o terço constitucional de férias.
4. O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, uma vez que visa reparar o dano causado ao
trabalhador que não foi alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada por
lei, bem como não pôde usufruir da redução de jornada a que fazia jus (CLT, arts. 487 e 488). A circunstância da
Lei n. 9.528/97 e do Decreto n. 6.727/09 terem alterado, respectivamente, as redações da alínea e do § 9º da Lei
n. 8.212/91 e da alínea f do § 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99, as quais excluíam o aviso prévio indenizado
do salário-de-contribuição, não oblitera a natureza indenizatória de referida verba, na medida em que a
definição da base de cálculo precede à análise do rol de exceção de incidência da contribuição previdenciária
(STJ, REsp n. 1.198.964, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.09.10; TRF da 3ª Região, AI n.
2010.03.00.021064-2, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 05.10.10; AI n. 2010.03.00.019086-2, Rel. Des. Fed.
Cecília Mello, j. 21.09.10; AMS n. 2009.61.00.011260-8, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.07.10; AMS n.
2009.61.00.002725-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10; AI n. 2009.03.00.009392-1, Rel. Des. Fed.
Carlos Muta, j. 20.05.10).
5. Os valores referentes ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado sujeitam-se à
incidência da contribuição previdenciária, por terem natureza remuneratória (TRF da 3ª Região, ApelReex n.
2010.61.05.008017-4, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 08.10.12; ApelReex n. 2011.61.00.008090-0, Rel. Des.
Fed. Ramza Tartuce, j. 17.09.12; AMS n. 2010.61.09.006993-1, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 11.09.12;
AMS n. 2011.61.07.000584-8, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 29.05.12).
6. Agravo legal parcialmente provido.(AI 00068300620134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013
..FONTE_REPUBLICACAO)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PRÉVIO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise
dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do acolhimento da insurgência aviada através
do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a
mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a
questão de mérito, não atacando os fundam
entos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
III - De início, observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior
celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da
mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.
IV - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de cálculo da
contribuição previdenciária prevista no art. 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu
caráter indenizatório. Não se realizando a hipótese de incidência, a exação não pode incidir, devendo afastar-se
a exigência de recolhimento da contribuição previdenciária em questão.
V - O STJ se posicionou pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador, a
título de aviso prévio indenizado.
VI - No tocante ao 13ºsalário proporcional ao aviso prévio, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já
se manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza
salarial da referida verba, conforme previsto no artigo 201, §11, da Constituição Federal (AGRAG 208.569,
Primeira Turma, e RE 219.689, Segunda Turma), bem como a jurisprudência desta Corte: (TRF da 3ª Região,
ApelReex n. 2011.61.00.008090-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 17.09.12; AMS n. 2010.61.09.006993-1,
Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 11.09.12; AMS n. 2011.61.07.000584-8, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j.
29.05.12; AI n. 2010.03.033375-2, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, j. 07.12.10).
VII - Também, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturnos, de insalubridade e
periculosidade, além das horas extras e transferência. É que tais verbas integram o salário-de-contribuição.
VIII - A impetrante terá direito à compensação da contribuição previdenciária indevidamente recolhida a partir
do marco estabelecido no julgado sobredito do E. STF, qual seja, 09 de junho de 2005, observando-se a
aplicação do respectivo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo ser mantida a decisão nesse sentido.
IX - Em relação aos critérios de compensação com razão a União Federal não há que se autorizar que a
impetrante compense os valores considerados indevidamente recolhidos com qualquer tributo administrado pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2013
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