TRF3 16/01/2014 - Pág. 65 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RE 566.621.
4. No que tange às verbas discutidas nestes autos, verifica-se que o entendimento exarado monocraticamente está
no sentido da jurisprudência dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional, o mesmo ocorrendo em relação ao
instituto da compensação.
5. Não caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao
disposto pela Súmula Vinculante n° 10 do c. STF, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida
interpretação conforme o entendimento jurisprudencial dominante, sendo desnecessária, assim, a submissão das
questões em tela ao Órgão Especial deste e. TRF.
6. Agravos legais desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de janeiro de 2014.
FERNÃO POMPÊO
Juiz Federal Convocado
00033 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010016-41.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.010016-9/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
: Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000002
NETO
: PARQUE COLINAS DE SAO FRANCISCO E GINASTICA LTDA
: SP204648 MONICA CARPINELLI ROTH
: SP115449 LUIS GUILHERME MACHADO GAYOSO
: JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
: 00100164120114036100 16 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E/OU § 1º-A, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF).
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e/ou
§1º-A, do Código de Processo Civil, observando-se o entendimento dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional
em relação a todos os aspectos abordados.
2. A mera reiteração das alegações trazidas anteriormente impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.
Precedente do e. STJ.
3. Contagem do prazo prescricional em consonância com o entendimento exarado pelo c. STF no julgamento do
RE 566.621.
4. No que tange às verbas discutidas nestes autos, verifica-se que o entendimento exarado monocraticamente está
no sentido da jurisprudência dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional, o mesmo ocorrendo em relação ao
instituto da compensação.
5. Não caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao
disposto pela Súmula Vinculante n° 10 do c. STF, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida
interpretação conforme o entendimento jurisprudencial dominante, sendo desnecessária, assim, a submissão das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2014
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