TRF3 05/02/2014 - Pág. 345 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FIM.
0000169-63.2012.4.03.6105 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6303002208 - JOAO LORIVERCIO PRATALI (SP056057 - MERICE MARLY PACHECO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ)
Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por JOAO LORIVERCIO
PRATALI, já qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Em despacho proferido em 16/03/2012, foi determinado ao autor, comprovante de endereço atualizado em seu
nome, para comprovação que reside em Campinas.
Decorrido mais de noventa dias, a parte autora não apresentou qualquer prova de residência, em seu nome, em
Cidade com Jurisdição do Juizado Especial Federal na cidade de Campinas, tornando-se inviável o processamento
do presente feito, em vista da limitação imposta pelo Provimento nº 283 de 15-01-2007 do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Ante o exposto, à mingua da comprovação de requisito essencial para processamento do feito perante o Juizado
Especial desta cidade, indefiro a petição inicial, ficando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois incompatíveis com o rito.
0010175-83.2013.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6303003869 - PEDRO PASOAL CIRIBELLI (SP033188 - FRANCISCO ISIDORO ALOISE) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ)
Verifica-se que os autos processuais apontados no quadro do termo indicativo de possibilidade de prevenção
contêm o objeto deste processo.
Caracterizada a repetição de causa judicial em curso (figura processual da litispendência) ou causa judicial julgada
por sentença definitiva (coisa julgada), a ausência de quaisquer justificativas ou ressalvas fundamentadas e
juridicamente relevantes impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, embora não tenha a parte ré, INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, nada manifestado a
respeito, por ocasião de sua resposta à demanda, a qual, na espécie, não se faz anexada por modelo padronizado
depositado em Secretaria, a pretensão em causa encontra-se sob a eficácia da coisa julgada produzida no processo
indicado, autos n. 00086423220114036183.
Sendo assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51 da Lei n. 9.099/95; 1º
da Lei n. 10.259/01; 301, § 4º, 267, V e VI, e, 329 do CPC, Código de Processo Civil.
Concedo a Justiça gratuita.
Sem custas e honorários neste grau jurisdicional.
Registrada - SisJef.
Publique-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de ação judicial que consta dos autos virtuais, em que a parte autora move em face do referido
réu.
Recebidos os autos neste JEF em Campinas/SP, foi a parte autora devidamente intimada por meio de
despacho judicial, a promover a juntada de documentos necessários ao desenvolvimento do procedimento
jurisdicional.
Deixou a parte autora, entretanto, de cumprir, integralmente e injustificadamente, decisão judicial,
impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, há jurisprudência a respeito do descumprimento judicial da parte autora:
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 32495 SC 2009.04.00.032495-7 (TRF-4) . Data de publicação:
25/01/2010. Ementa: PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO ANTIGA. ATUALIZAÇÃO. Apropriada a
atuação judicial, no sentido de determinar a juntada de procuração atualizada pelo advogado da parte,
com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a expedição de precatório
complementar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2014
345/1129