TRF3 13/02/2014 - Pág. 724 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207) e a título de aviso prévio indenizado
(REsp nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; REsp nº 1198964 /
PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 5. Considerando que a parte
agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 6. Recurso
improvido. Erro material da parte dispositiva da decisão agravada corrigido, de ofício. (Grifei)
(AI 00388900320114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
C-TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui
vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE
SOBRE O terço constitucional DE FÉRIAS . IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AI-AgR 603537, Relator Ministro EROS GRAU )
No mesmo sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. terço constitucional DE FÉRIAS . NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço
constitucional de férias .
2. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas privadas. (AgRg
no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3. Agravo Regimental não provido.
(AGA 1358108, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE de 11/02/2011)
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - terço constitucional DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias .
Precedentes.
2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço
constitucional de férias , considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, a teor do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 30 de janeiro de 2014.
CARLOS FRANCISCO
Juiz Federal Convocado
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029460-56.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029460-7/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
ANGELA MARIA MOREIRA
SP131827 ZAIDEN GERAIGE NETO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2014
724/1876