TRF3 05/05/2014 - Pág. 300 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DO TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO
EXPEDIENTE Nº 2014/9301000322
DECISÃO TR-16
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de ação distribuída originariamente ao Juizado Especial Federal de Avaré, que foi remetida, em
31.01.2014, ao Juizado Especial Federal de Ourinhos, com fulcro no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, que
define a competência dos JEFs como absoluta, bem como as disposições da Resolução nº 486, de 19/12/2012,
alterada pelo art. 1º , da Resolução nº 516, de 05/12/2013, ambas do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª
Região.
É o necessário. Decido.
A distribuição da lide a esta 4ª Turma Recursal de São Paulo contraria decisões acerca de Conflito
Negativo de Competência exaradas pelo próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, combase em
entendimento consolidado na 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito
negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais (CC n.
2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista
Pereira, j. 9/8/2012).
Cumpre transcrição parcial do CC n. 2012.03.00.036020-0:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA O
JULGAMENTO.
- Prevalência do entendimento majoritário da Seção especializada de que, em se tratando de conflito
negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, cumpre a
esta Corte Regional, e não à Turma Recursal que os abarcam, a solução do dissídio, a teor do disposto no
artigo 108 , inciso , alínea e, da Constituição Federal , e do contido no precedente tirado pelo Supremo
Tribunal Federal ao apreciar, em 26 de agosto de 2009, o Recurso Extraordinário 590.409-1/RJ.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA FORMULADA
JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO
PERANTE O RECÉM INSTALADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OURINHOS, LOCALIDADE
EM QUE DOMICILIADO O SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO DO PRIMEIRO
JUÍZO.
- Competência absoluta do Juizado Especial Federal de Ourinhos, nos exatos termos do artigo 3º , § 3º , da
Lei 10.259 /2001 - "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta"
-, que afasta a aplicação do previsto no artigo 253 , inciso II , primeira parte, do Código de Processo Civil ,
com a redação conferida pela Lei 11.280 /2006 - "distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer
natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido".
Desse modo, declaro a incompetência absoluta desta Turma Recursal para o julgamento do presente
conflito negativo de competência, bem como determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2014
300/1755