715 resultados encontrados para 2012.03.00.036020-0 - data: 16/07/2025
Página 1 de 72
Processos encontrados
TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DO TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO EXPEDIENTE Nº 2014/9301000322 DECISÃO TR-16 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Trata-se de ação distribuída originariamente ao Juizado Especial Federal de Avaré, que foi remetida, em 31.01.2014, ao Juizado Especial Federal de Ourinhos, com fulcro no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, que defin
São Paulo, 29 de maio de 2014. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 00108 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0006304-05.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.006304-3/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA JOSE ZACARIAS AFFONSO FILHO SP293604 MIRIAM CARDOSO E SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7�
dissídio, a teor do disposto no artigo 108, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal, e do contido no precedente tirado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar, em 26 de agosto de 2009, o Recurso Extraordinário 590.4091/RJ" (Conflito de Competência nº 2012.03.00.036020-0, Diário Eletrônico de 25.6.2013). Quanto à matéria de fundo a ser resolvida, o presente caso é bastante assemelhado ao que a 3ª Seção teve a oportunidade de apreciar em 27 de março do corrente ano, reconhe
dissídio, a teor do disposto no artigo 108, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal, e do contido no precedente tirado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar, em 26 de agosto de 2009, o Recurso Extraordinário 590.4091/RJ" (Conflito de Competência nº 2012.03.00.036020-0, Diário Eletrônico de 25.6.2013). Quanto à matéria de fundo a ser resolvida, o presente caso é bastante assemelhado ao que a 3ª Seção teve a oportunidade de apreciar em 27 de março do corrente ano, reconhe
00091 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0006311-94.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.006311-0/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA BOAVENTURA VALOIS DE SOUZA SP164516 ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7ª SSJ> SP JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LINS >31.1ªSSJ>SP 000055661
DESPACHO Designo o MM. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do Art. 120 do CPC. Dê-se ciência. Após, ao MPF para parecer. São Paulo, 07 de janeiro de 2013. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal 00162 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0036020-48.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.036020-0/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR SUSCITANTE SUSCITADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA CARLOS ALBERTO
A competência deste Tribunal para o julgamento do conflito em questão decorre "do entendimento majoritário da Seção especializada de que, em se tratando de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, cumpre a esta Corte Regional, e não à Turma Recursal que os abarcam, a solução do dissídio, a teor do disposto no artigo 108, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal, e do contido no precedente tirado pelo Supremo Tribun
00064 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004693-17.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.004693-8/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA LERI DARIO DOS SANTOS SP293604 MIRIAM CARDOSO E SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7ª SSJ> SP JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LINS >31.1ªSSJ>SP 00019942520114036316 JE Vr A
Vistos. Conflito negativo de competência protagonizado pelos Juizados Especiais Federais Cíveis de Araçatuba e Lins, nos autos de ação previdenciária que não se enquadra entre as ressalvas constantes da Resolução nº 486, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, como óbice à redistribuição de processos no âmbito dos Juizados, aplicável à hipótese por força do disposto no parágrafo único do artigo 2º do Provimento CJF3R nº 397/2013, respons�
nos autos de ação previdenciária que não se enquadra entre as ressalvas constantes da Resolução nº 486, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, como óbice à redistribuição de processos no âmbito dos Juizados, aplicável à hipótese por força do disposto no parágrafo único do artigo 2º do Provimento CJF3R nº 397/2013, responsável pela instalação do JEF na Subseção Judiciária de Araçatuba. A competência deste Tribunal para o julgamento d