TRF3 10/07/2014 - Pág. 344 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 29 de maio de 2014.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
00108 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0006304-05.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006304-3/SP
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
PROCURADOR
SUSCITANTE
SUSCITADO(A)
No. ORIG.
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Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
JOSE ZACARIAS AFFONSO FILHO
SP293604 MIRIAM CARDOSO E SILVA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7ª SSJ> SP
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LINS >31.1ªSSJ>SP
00005029520114036316 JE Vr ARACATUBA/SP
DECISÃO
Vistos.
Conflito negativo de competência protagonizado pelos Juizados Especiais Federais Cíveis de Araçatuba e Lins,
nos autos de ação previdenciária que não se enquadra entre as ressalvas constantes da Resolução nº 486, de 12 de
dezembro de 2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, como óbice à redistribuição de processos no
âmbito dos Juizados, aplicável à hipótese por força do disposto no parágrafo único do artigo 2º do Provimento
CJF3R nº 397/2013, responsável pela instalação do JEF na Subseção Judiciária de Araçatuba.
A competência deste Tribunal para o julgamento do conflito em questão decorre "do entendimento majoritário da
Seção especializada de que, em se tratando de conflito negativo de competência protagonizado por juízes
integrantes dos Juizados Especiais Federais, cumpre a esta Corte Regional, e não à Turma Recursal que os
abarcam, a solução do dissídio, a teor do disposto no artigo 108, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal, e
do contido no precedente tirado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar, em 26 de agosto de 2009, o Recurso
Extraordinário 590.409-1/RJ" (Conflito de Competência nº 2012.03.00.036020-0, Diário Eletrônico de
25.6.2013).
Quanto à matéria de fundo a ser resolvida, o presente caso é bastante assemelhado ao que a 3ª Seção teve a
oportunidade de apreciar em 27 de março do corrente ano, reconhecendo-se, em julgado de relatoria da
Desembargadora Federal Daldice Santana, no pressuposto de que "a vedação contida no artigo 25 da Lei n.
10.259/2001, quanto à redistribuição dos processos, aplica-se somente às Varas Federais ou Estaduais no
exercício da competência delegada, pois a diversidade de institutos presentes em um e outro sistema não
recomenda, em absoluto, a transferência de feito já em curso na Justiça comum para Juizado então instituído", a
viabilidade da redistribuição de processos orientada pela combinação do disposto no Provimento 397/2013 e
Resolução 486/2012, ambos do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a partir da transferência, para o JEF
recém implantado em Araçatuba, da jurisdição até então exercida pelo Juizado Especial Federal de Lins sobre a
localidade em que domiciliada a parte autora, dirimindo, assim, a controvérsia então fomentada a respeito do
assunto, ganhando a seguinte redação, a ementa do acórdão lavrado:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO.
INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE.
1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a
solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais
Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC
n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012).
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em
andamento, quando da alteração de jurisdição.
3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal Cível de Lins, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2014
344/864