TRF3 23/07/2014 - Pág. 613 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024734-15.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.024734-8/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
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PARTE RE'
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ORIGEM
No. ORIG.
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NILSON ROBERTO FERNANDES
SP154201 ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
TREVO DEZOITO COM/ DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EM GERAL
LTDA e outro
SERGIO LUIZ FERNANDES
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
2005.61.26.002013-7 1 Vr SANTO ANDRE/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo executado em face de v. acórdão de órgão fracionário desta Corte que
manteve a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.
Alega o recorrente, em síntese, que houve violação ao disposto nos artigos 133 e 135, III, do CTN. Defende a
impossibilidade de se responsabilizar o sócio que estava no momento do fato gerador da obrigação em cobro, em
razão do mero inadimplemento.
Decido.
Verifico que o v. acórdão encontra-se em desconformidade com a jurisprudência já firmada da Corte Superior de
Justiça no sentido da impossibilidade de se proceder ao redirecionamento da execução fiscal em face de sócio que
se retirou do quadro societário, ainda que sua gestão seja contemporânea à ocorrência do fato gerador. Esse
entendimento encontra respaldo na Súmula 430 do STJ:
"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
Por oportuno, destaco os recentes julgados do C. STJ:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE. INCABIMENTO.
1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a
permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução.
2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(EAg 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe
01/02/2011)
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. VIOLAÇÃO DO
ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DOS
SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa
é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no
caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2014
613/3384