TRF3 07/08/2014 - Pág. 90 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0003227-05.2011.403.6107 - LUCIANO PILEGI SILVA(SP251653 - NELSON SAIJI TANII E SP268113 MARJORIE RODRIGUES MOURA E SP262476 - TALES RODRIGUES MOURA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária, proposta por LUCIANO PILEGI SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial, por meio da qual requer a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde
a data da sua cessação (28/07/2004). Aduz, em síntese, estar incapacitado para o trabalho por ter sofrido lesões
permanentes em seu antebraço direito, resultando considerável perda de seus movimentos, bem como o fato de
que tal sequela seria definitiva devido ao rompimento de tendões e nervos. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 11/18.À fl. 20 foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado e intimado, o INSS
apresentou contestação (fls. 36/40). Preliminarmente, alegou a inexistência do requisito da incapacidade laboral.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.Cópia integral do procedimento administrativo do benefício de
auxílio doença sob o número 502.135.463-5 (fl. 30).À fl. 55 foi designada a realização de perícia médica.Veio aos
autos o laudo médico pericial (fls. 59/65).Manifestação da parte autora e do INSS quanto ao laudo,
respectivamente, às fls. 61/62 e 64/65. É o relatório necessário. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOO benefício do
auxílio-doença é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam,
especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n 8.213, de 24.07.91, que disciplina o
Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez exige para a sua
concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente com
insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida
enquanto permanecer essa condição. O laudo da perícia médica concluiu que o autor apresenta cicatriz de
ferimento em antebraço direito sem sequelas funcionais e lombalgia, sem alterações neurológicas. Afirma o perito
que as patologias não acarretaram ao autor incapacidade para o trabalho, concluindo que o autor está apto ao
trabalho. Destaco que, embora o autor sustente a permanência da incapacidade desde 2004, não há documentos
médicos que demonstrem que seguiu em atendimento médico e que necessita de afastamento de suas atividades.
Os únicos documentos médicos que constam dos autos são datados de 2003 e 2004 (fls. 31 e 35).Diante disso,
entendo que não há prova nos autos da manutenção da incapacidade do autor até os dias de hoje.3.
DISPOSITIVOEm razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de verba
honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, atualizado por ocasião do pagamento. Entretanto,
tendo em vista que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária, somente serão exigíveis com observância a
disciplina do artigo 12 da Lei 1.060/50.Custas ex lege.Proceda a secretaria a renumeração de fls. 66/73.Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Requisite-se os honorários do perito.P.R.I.
0003645-40.2011.403.6107 - ALMERINDA MITIE YANO MAYEDA(SP243524 - LUCIA RODRIGUES
FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2761 - KARINA BRANDAO
REZENDE OLIVEIRA)
SENTENÇA1. RELATÓRIOTrata-se de demanda movida por ANA MARIA CARDOSO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se busca a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença. Decorridos os trâmites
processuais de praxe, o INSS apresentou seus cálculos de liquidação (fls. 93/94), cuja concordância da parte
autora foi expressa (fl. 102). Solicitado o pagamento através de ofícios requisitórios (fls. 104/105), estes foram
integralmente quitados, inclusive a quantia relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais, o que se
verifica pelos extratos de pagamento acostados às fls. 107/108. Instadas a se manifestarem sobre a satisfação do
crédito, as partes em nada se pronunciaram (fl. 109-v).É o breve relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOO
cumprimento da sentença transitada em julgado, com a expedição de requisição de pequeno valor e o respectivo
pagamento, enseja a extinção da fase de cumprimento da sentença. É o que basta.3. DISPOSITIVOAnte o
exposto, por entender satisfeita a obrigação, extingo a execução, a teor do artigo 794, I, do Código de Processo
Civil.Custas ex lege.Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este
feito.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário.P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário.
0003851-54.2011.403.6107 - ROSIMAR DA SILVA(SP113501 - IDALINO ALMEIDA MOURA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSIMAR DA SILVA, devidamente
qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão
do benefício assistencial, por se tratar de pessoa portadora da síndrome da imunodeficiência adquirida. Aduz, em
síntese, estar sem condições de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.Com a inicial vieram
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2014
90/1814