TRF3 24/11/2014 - Pág. 39 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dra. MARCIA SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA
Juíza Federal
Dr. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ
Juiz Federal Substituto
ALESSANDRA DE LIMA BARONI CARDOSO
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 9636
INQUERITO POLICIAL
0009683-69.2014.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X CARLOS HENRIQUE PELLICER MARTINS X MARIA
DA GLORIA PELLICER MARTINS X DULCELI PELICER DE OLIVEIRA(SP261582 - CLEVER
TEODOLINO DA SILVA)
Preliminarmente, intime-se a Defesa da investigada Dulceli para que, no prazo de três (03) dias, regularize sua
representação processual nos autos, tendo em vista que a procuração de fl. 107 não encontra-se assinada pela
mesma.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Expediente Nº 9637
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008129-36.2013.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X LILIAN GOMES DE BARROS(SP268289 - MARCOS
LIMA MEM DE SÁ)
LILIAN GOMES DE BARROS, qualificado nos autos, foi denunciada pela prática, em tese, do delito descrito no
artigo 342 do Código Penal.Consta da denúncia que:(...)A DENUNCIADA, consciente e voluntariamente, fez
afirmação falsa e calou a verdade como testemunha em processo judicial.Consta dos autos do anexo caderno
investigatório que, em 18 de agosto de 2010, na sala de sessões da MM. 10ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS, por volta das 14h49min, LILIAN GOMES DE BARROS foi convocada a prestar declarações na
qualidade de testemunha da reclamada nos autos do processo nº 0000690-42.2010.5.15.0129, movido por
CLAUDINEI BEZERRA COSTA em face da empresa ODONTOCLINIC CLÍNICAS LIMITADA.Antes de
prestar declarações, assentou:que não tem interesse pessoal neste processo; que não é sócia da reclamada; que
nada receberá por prestar depoimento, que não tem interesse em favorecer a reclamada. (fl. 16). LILIAN GOMES
DE BARROS, porém, faltou com a verdade ao assentar que não tem interesse em favorecer a reclamada. Segundo
patrono do reclamante, a DENUNCIADA integrava como sócia outras empresas do mesmo grupo econômico
ODONTOCLINIC (fls. 42/44 e documentação de fls. 45/55).Inquirida em sede policial, LILIAN GOMES afirmou
ser proprietária das empresas: (1) AL & MS ADONTOLOGIA LTDA., (2) RALS ODONTOLOGIA LTDA e (3)
MS & LA ODONTOLOGIA LTDA e que já era proprietária de duas delas quando prestou declarações na ação
trabalhista. Afirmou, porém, que suas empresas eram concorrentes da ODONTOCLINIC CLÍNICAS
LIMITADAS, já que todas eram franquias da ODONTOCLINIC FRANQUIAS LTDA (fls. 64/65).As
explicações, porém, não são convincentes, uma vez que, mesmo sendo proprietária das empresas acima, a
DENUNCIADA continua se qualificando como gerente operacional, mesma função que exercia na
ODONTOCLINIC CLÍNICAS LIMITADAS. Muito embora tenha afirmado em sede policial que, à época da
reclamação trabalhista já não era funcionária da empresa, uma mera leitura de suas declarações ...que trabalha na
reclamada desde 2000 (fl. 16) e das afirmações do reclamante de que comandava sua função era ... a gerente
Lilian ou o proprietário Santiago (fl. 16). Não se concebe, pois, que, sendo proprietária de empresas concorrentes,
continuasse exercendo a função de gerente operacional. Esta versão, porém, resta ainda mais fragilizada pela
análise do quadro societário da empresa AL & MS ODONTOLOGIA LTDA (fls. 45/46) - cuja sede é o endereço
comercial declinado pela DENUNCIADA - da qual faziam parte os mesmos sócios da ODONTOCLINC
CLINICAS LIMITADAS (fls. 48/51). Mister disso, a ODONTOCLINIC FRANQUIAS LTDA, CNPJ n.
05.120.745/0001-08, referida por LILIAN GOMES em sede policial, está estabelecida na Rua Dr. Zuquim, 1036 Santana - São Paulo - CEP 02035-021, mesmo local da ODONTOCLINIC SA, empresa da qual os mesmos sócios
da ODONTOCLINIC CLINICAS são conselheiros administrativos (fl. 53).(...). SICA acusação não arrolou
testemunhas. A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2013 (fl. 80).Citada (fls. 99), a ré apresentou resposta
escrita às fls. 91/97, na qual arguiu, como preliminar, a falta de citação do réu e, no mérito, argumentou a
inexistência do preenchimento dos elementos constituidores do crime. Mencionou que, à época dos fatos da
reclamatória trabalhista, teria trabalhado como gerente operacional na empresa reclamada (ODONTOCLINIC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2014
39/1899