TRF3 05/12/2014 - Pág. 841 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ROBERTO BATISTA(MS011805 - ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO E MS006968E - RODRIGO CESAR
JAQUINTA) X ADEMAR PEREIRA DA SILVA(MS011805 - ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO E
MS006968E - RODRIGO CESAR JAQUINTA)
Trata-se de denúncia ofertada, aos 28.11.2014 (folhas 121/122), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em
face de MARCOS ROBERTO BATISTA, ADEMAR PEREIRA DA SILVA e ALAN JUNIOR FLORIANO DA
SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334-A, c/c 29 e 62, IV, todos do CP, e artigo 2º da Lei
12.850/2013. A peça acusatória preenche todos os requisitos formais insculpidos no artigo 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo o fato, em tese, delituoso, com todas as suas circunstâncias e apontando a existência
de elementos indiciários demonstrativos da autoria do delito pelos acusados. Ademais, no sub examen não se
vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008.Assim sendo, RECEBO a denúncia em desfavor de
MARCOS ROBERTO BATISTA, ADEMAR PEREIRA DA SILVA e ALAN JUNIOR FLORIANO DA SILVA.
À distribuição para as anotações devidas.Cumpra-se o artigo 259 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de
2005 (com a nova redação dada pelo Provimento nº 89, de 23 de janeiro de 2008).O presente feito correrá sob o
rito ordinário previsto no artigo 394, 1º, I, do Código de Processo Penal.Citem-se e intimem-se os acusados para
apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP,
expedindo-se carta precatória, se necessário. Providencie a zelosa Secretaria as traduções de peças VIA GOOGLE
TRANSLATE, se necessário. Não apresentada a resposta pelo acusado no prazo ou, citado, não constituir
defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União (DPU) para defesa, devendo oferecer resposta nos
termos do art. 396-A, 2º, do CPP, devendo-se, neste, caso, intimá-la do encargo com abertura de vista dos autos.
Em seguida, com a apresentação da resposta à acusação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os
artigos 397 ou 399 do CPP (possibilidade de absolvição sumária ou prosseguimento do feito).Caso sejam
arroladas testemunhas pelas defesas, residentes no município de Dourados/MS, caberá a elas apresentá-las em
audiência independentemente de intimação, ou requererem justificadamente nas respostas a necessidade de
intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP. Em residindo fora desta
circunscrição, expeçam-se as cartas precatórias necessárias, observando-se as determinações contidas na
Resolução n 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Ademais, alerto que, seguindo o disposto no art. 222,
parágrafos 1º e 2º do CPP, ou seja, havendo expedição de Cartas Precatórias, não retornando a(s) deprecata(s)
dentro do prazo razoável de 60 (sessenta) dias, a expedição não deve suspender o andamento do processo, motivo
pelo qual o tramite processual prosseguirá independentemente de seu(s) cumprimento(s).Em caso de expedição de
carta precatória deverão as partes acompanhar a distribuição e o processamento diretamente no Juízo Deprecado,
independentemente de intimação deste Juízo (SÚMULA 273 DO STJ). A fim de facilitar o contato entre os
acusados e as testemunhas por eles arroladas, os mandados de citações/intimações, ou carta precatória, deverão ser
instruídos com cartas lembretes dos quais constem: número do processo, nome das partes, Juízo processante, data
e hora da audiência designada, local onde se realizará a audiência, a qualidade processual das pessoas que nela
serão ouvidas e remissão ao dispositivo da CLT sobre abono de ausência no período ao trabalho para servir como
testemunha. Frustradas as tentativas de citações e intimações pessoais nos endereços atualizados dos acusados,
constantes dos autos, bem como certificado nos autos que os acusados não se encontram presos, procedam-se as
citações por edital, na forma dos artigos 361/365 do CPP. Depois de formalizadas as citações editalícias, dê-se
vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão
em seguida.Em atenção ao princípio da economia processual que deve reger toda a Administração Pública, os
acusados, no momento das citações, também deverão ser intimados de que, para os próximos atos processuais,
serão intimados por meio de seus defensores (constituídos ou público).A Secretaria deste Juízo deverá otimizar a
utilização de todos os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações, nos termos da META 10 do CNJ,
definida no 3º Encontro Nacional do Judiciário realizado em 26.02.2010, e em atenção aos princípios da
celeridade e da economia processual.QUANTO AO ITEM 3 DA COTA MINISTERIAL DE FOLHA 123-V,
DEFIRO. EXPEÇA-SE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS/MS, A FIM DE QUE
FORNEÇA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO ÀS MERCADORIAS
APREENDIDAS.QUANTO AO PEDIDO DE RELAXAMENTO APRESENTADO PELA DEFESA DO RÉU
MARCOS ROBERTO BATISTA, INDEFIRO. APESAR DA RESOLUÇÃO Nº 63/2009 DO CNJ
DETERMINAR, NO SEU ARTIGO 7º, QUE OS INQÚERITOS DE RÉU PRESO NECESSARIAMENTE
SEJAM ENCAMINHADOS AO JUÍZO PREVENTO, O EXCESSO AVENTADO ENCONTRA-SE
JUSTIFICADO, CONFORME CONSTA NO ITEM 4 DA COTA MINISTERIAL DE FOLHAS 123-V E 124.
ASSIM, NÃO HÁ DE SE RECONHECER, NO CASO EM TELA, NENHUMA SITUAÇÃO TERATOLÓGICA
QUE DÊ ENSEJO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO DE QUALQUER UM DOS RÉUS PRESOS, POIS A
CONTAGEM PARA EVENTUAL EXCESSO DEVE SER GLOBAL E PROPORCIONAL, NÃO DEVENDO
SER AFERIDA COM A MERA CONTAGEM ARITMÉTICA DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEI, APESAR
DE SEMPRE DEVEREM SER UTILIZADOS COMO PARÂMETROS.QUANTO AO PEDIDO DE ITEM 5 DA
COTA MINISTERIAL DE FOLHA 124, INDEFIRO. O PARQUET É DOTADO DE PODER DE
REQUISIÇÃO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE INTERVENIÊNCIA DO JUÍZO PARA QUE POSSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2014
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