TRF3 15/01/2015 - Pág. 892 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
não o IPCA.3. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei
nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto em lei.4. Precedentes: STJ, REsp 2007/0230707-8, Rel. Min.
José Delgado, DJe 05/03/2008; TRF-2, AC 2009.51.01.007123-5/RJ, Rel. Des. Federal Reis Friede, E-DJF2R:
09.07.2010.5. Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF2, AC 0008652-22.2009.4.02.5101, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM , 5ª T Especializada, v.u. , Decisão em 13/11/12,
publicada no E-DJF2R de 30.11.2012, FLS. 61/63)Dessa forma, não cabendo à CEF aplicar índice diverso do
legal para corrigir monetariamente as contas vinculadas do FGTS, a improcedência do pedido, sem maiores
delongas, é medida de rigor.III - DISPOSITIVO:Posto isso, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.Sem honorários em desfavor da parte autora,
uma vez que o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1060/50 torna a
sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). Custas e despesas
processuais abrangidas pela gratuidade.No trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Igual raciocínio é de ser aplicado ao presente caso.Com efeito, a
pretensão da parte autora de querer receber supostas diferenças oriundas da aplicação de índices de correção
monetária diversos da TR não tem como ser acolhida, na medida em que está em total contrariedade à lei de
regência. Seus argumentos repousam em uma visão de lege ferenda, sendo vedado ao Judiciário estabelecer índice
diverso do fixado pela legislação, sob pena de ofensa à independência dos Poderes (art. 2º da CF).De fato, não
ofende os princípios e fundamentos constitucionais, tais como a legalidade, o Estado Democrático de Direito, a
Dignidade da pessoa humana, a igualdade, a segurança jurídica, a propriedade, o direito adquirido e a moralidade,
entre outros, a observância da independência e da autonomia do Legislador. É certo que a usurpação das funções
legislativas pelo Judiciário é que gera ofensa às normas basilares do Estado Democrático de Direito.É que a Lei nº
8.036/90 é clara no sentido de determinar que os depósitos fundiários devem ser atualizados monetariamente pelo
mesmo índice aplicável às contas de poupança, mais três por cento de juros ao ano. É o que se extrai do art. 13 da
mencionada Lei, verbis:Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de
(três) por cento ao ano.(...) 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de
setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no
caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao
ano: I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - 4 (quatro) por
cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo
ano de permanência na mesma empresa; IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência
na mesma empresa.(...) Por outro lado, sendo a TR o índice legal (art. 12, I da Lei nº 8.177/91 ) de correção
aplicável às poupanças, não há como substituir tal índice por quaisquer outros índices, como deseja a parte autora,
até porque, isto implicaria em indevida ingerência do Judiciário nas outras funções estatais.Esclareça-se que a
própria Lei nº 8.036/90 também impõe aos empregadores a obrigação de atualizarem pela TR os valores
recolhidos, com atraso, ao FGTS. O E. TRF da 2ª Região já decidiu neste mesmo sentido:ADMINISTRATIVO CORREÇÃO DE SALDOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS - APLICAÇÃO DA TR - JUROS
REMUNERATÓRIOS - ART. 13 DA LEI Nº 8.036/90.1. A rentabilidade garantida nas contas vinculadas ao
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS é de 3% (três por cento) de juros ao ano, mais correção pela Taxa
Referencial (TR). Observância do art. 13 da Lei nº 8.036/90.2. A lei, portanto, determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos de poupança, como índice de atualização monetária das contas do FGTS e
não o IPCA.3. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei
nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto em lei.4. Precedentes: STJ, REsp 2007/0230707-8, Rel. Min.
José Delgado, DJe 05/03/2008; TRF-2, AC 2009.51.01.007123-5/RJ, Rel. Des. Federal Reis Friede, E-DJF2R:
09.07.2010.5. Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF2, AC 0008652-22.2009.4.02.5101, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM , 5ª T Especializada, v.u. , Decisão em 13/11/12,
publicada no E-DJF2R de 30.11.2012, FLS. 61/63)Dessa forma, não cabendo à CEF aplicar índice diverso do
legal para corrigir monetariamente as contas vinculadas do FGTS, a improcedência do pedido, sem maiores
delongas, é medida de rigor.III - DISPOSITIVO:Posto isso, com fulcro no art. 269, inciso I, combinado com o art.
285-A, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.Sem
condenação em honorários advocatícios, uma vez que a lide não foi instalada. Sem custas.No trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000859-06.2014.403.6111 - ANTONIO FERNANDES X JORGE LUIZ JACOB X JOSE ROBERTO LIMA X
JOSE CARLOS MIRA X JOSE DA CONCEICAO SILVA(SP131447 - MIRELE QUEIROZ JANUARIO
PETTINATI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP087317 - JOSE
ANTONIO ANDRADE)
CHAMO O FEITO À CONCLUSÃO.Vistos.Frise-se de início que a v. decisão proferida por nossa Egrégia Corte
Regional nos autos da apelação cível nº 0000549-97.2014.4.03.6111/SP esclareceu que a v. determinação de
suspensão proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.381.683-PE refere-se aos recursos especiais pendentes de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2015
892/2478