TRF3 22/01/2015 - Pág. 327 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 13 de janeiro de 2015.
Simone Schroder Ribeiro
Juíza Federal Convocada
00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028485-97.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.028485-0/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Juíza Federal Convocada Simone Schroder Ribeiro
Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP
SP231355 SP231355 ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO e outro
CLAUCIA CLAUDIANE PINHEIRO COHEN
SP240473 SP240473 CLAUCIA CLAUDIANE PINHEIRO COHEN e outro
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00169475520144036100 8 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo contra decisão que
determinou sua intimação para o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias (fls. 08).
É o relatório.
Decido.
O artigo 525 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; [grifei]
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
Verifica-se, in casu, que a cópia da certidão de intimação do decisum recorrido acostada por ocasião da
interposição do agravo de instrumento está ilegível (fl. 09), o que impede a aferição da tempestividade do recurso.
Não há nos autos qualquer outro elemento que possibilite a constatação do protocolo recursal no prazo legal.
Saliente-se que a posterior juntada desse documento não supre sua ausência no momento oportuno, dado que, com
a interposição do recurso, operou-se a preclusão consumativa. Nesse sentido destaco entendimento pacífico do
STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DA CERTIDÃO DA
PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 223/STJ. 1. Os
embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou
obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. A certidão de intimação do
acórdão recorrido é peça essencial à formação do Agravo de Instrumento, de modo a viabilizar a verificação da
tempestividade do Recurso Especial cujo seguimento foi negado. Inteligência da Súmula nº 223/STJ. 3. Nada
obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a possibilidade de ser prescindível o traslado da
certidão de intimação do acórdão recorrido quando, por outros elementos acostados aos autos, for possível
aferir-se a tempestividade do apelo nobre (AgRg no Ag 647.294/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 06.06.2005;
REsp 256.158/AM, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 18.06.2001), não sendo, outrossim,
aplicável referido entendimento à hipótese dos autos. 4. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está
sujeito a duplo controle. Assim, a aferição da tempestividade do apelo pela instância a quo não vincula este
Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência, na íntegra, de quaisquer das peças elencadas no § 1º, do art. 544, do
Código de Processo Civil, revela má-formação do instrumento de agravo interposto. (Precedentes: AgRg no
AgRg no AG 588107/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.03.2005; AgRg no AG 564882/SP, Rel. Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 02.08.2004; AgRg no AG 562569/SP; Rel. Min. ANTÔNIO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2015
327/1558