TRF3 03/02/2015 - Pág. 1459 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua
profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.".
Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei
8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Ademais, está sedimentado pela jurisprudência que o rol de documentos hábeis a tal comprovação, previsto no
Art. 106, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissível, portanto, a juntada de
outros documentos que trazem em si fé pública, tais como certidão de casamento, de nascimento e até mesmo
assentos de óbito, estendendo-se, assim, a qualificação profissional do rurícola.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a certidão de casamento indica a profissão do cônjuge da parte autora
na área de serviços gerais, e as certidões de nascimento dos filhos não indicam a qualificação profissional dos
pais.
No que toca aos registros de vínculos rurícolas do cônjuge, lançados em CTPS (fls. 20), tais se deram por curto
lapso de tempo, no período de 2004 a 2009, momento a partir do qual a parte autora passou a auferir o benefício
de auxílio reclusão, o qual, conforme consulta ao CNIS, ocorreu no período de 02.04.2009 a 12/2012, cujo extrato
de concessão indica a atividade como comerciária.
Assim, não se pode afirmar que houve comprovação do trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar,
não sendo possível, ainda, estender a qualificação do cônjuge, a qual não restou demonstrada por início razoável
de prova material, sendo descabido tal reconhecimento exclusivamente por depoimentos testemunhais, na forma
da Súmula 149/STJ.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão de benefício por incapacidade, razão pela qual há que ser
reformada a r. sentença.
A propósito decidiu o colendo STJ:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL IRREGULAR. INOVAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. PERDA DE QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR DEZESSETE MESES ANTES DO EVENTO
INCAPACITANTE.
1. A argumentação relativa à irregularidade da remessa oficial constitui evidente inovação à lide, porquanto não
rgüida em momento anterior e oportuno, operando-se, assim, a preclusão.
2. À época do surgimento da incapacidade o segurado havia deixado de contribuir por dezessete meses, isto é,
quando já findo o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Resp 1184580/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, Dje 28/03/2011).
Conquanto a colenda Corte Superior oriente no sentido de que, em matéria previdenciária, o pleito contido na peça
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2015
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