TRF3 03/02/2015 - Pág. 1460 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo-se a concessão do benefício assistencial de
prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
não se pode confundir os critérios de concessão dos benefícios previdenciários com os de natureza assistencial,
pois os primeiros exigem a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal
nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei."
A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a
redação dada pela Lei 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, "verbis":
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado,
sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada,
nos presentes autos, pois não foi realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo
supramencionado.
Destarte, há que se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido, com a cassação da antecipação de
tutela concedida, não havendo, entretanto, inversão dos ônus da sucumbência, pois o excelso STF já decidiu que a
aplicação do disposto nos Art. 11 e 12, da Lei 1.060/50, torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE
313.348/RS, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).
Tampouco há que se falar em repetição dos valores recebidos pela autora, haja vista o caráter alimentar de tais
verbas.
Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE
SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. ... 'omissis'.
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por
força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado.
3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da
Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe
02/04/2012);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando 'houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição;' ou 'for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.' (artigo 535 do Código de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2015
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