TRF3 03/02/2015 - Pág. 1462 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
posteriormente reconsiderada.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SÚMULA 168/STJ. APLICAÇÃO.
II - Na espécie, cuida-se da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por segurado hipossuficiente, em
razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Entendimento conforme à orientação jurisprudencial desta
e. Corte Superior. Aplicação da Súmula nº 168/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 993.725/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe
02/02/2009)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, cassando expressamente a
antecipação de tutela, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à
causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a
cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Posto isto, afasto a questão trazida na abertura do apelo e, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, nos termos em que explicitado, restando
prejudicada a apelação da autora.
Dê-se ciência, oficie-se o INSS e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 13 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032999-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032999-6/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DEISIANE CRISTINA DA SILVA SANTOS incapaz
SP294035 ELCIO FERNANDES PINHO
SONIA APARECIDA DA SILVA
SP294035 ELCIO FERNANDES PINHO
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE URUPES SP
13.00.00121-1 1 Vr URUPES/SP
DECISÃO
Cuida-se de reexame necessário e apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada
em 26/08/2013, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação
continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por considerar preenchidos os requisitos legais, julgou procedente o pedido e condenou a
Autarquia a conceder o benefício assistencial à parte autora, com efeitos retroativos à data do requerimento
administrativo apresentado em 13/12/2012, bem como a pagar as prestações vencidas acrescidas de correção
monetária apurada consoante dispõem as Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF3ª Região, bem como a Resolução
134/2010, do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além
de juros de mora contados da citação, no percentual de 1% ao mês, até 29/06/2009 e após, nos termos do Art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Em virtude da sucumbência, condenou a ré no pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula
111 do STJ. Foram antecipados os efeitos da tutela e determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2015
1462/4488