TRF3 18/03/2015 - Pág. 335 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
demonstração da exposição a agentes insalubres relacionados nos referidos anexos, mediante informações
prestadas pela empresa em formulário específico. No tocante ao agente físico ruído, a prova técnica sempre foi
necessária. 2 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto 2.172/97, continuaram aqueles
Decretos aplicáveis, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles elencados. 3 - (...).
(TRF 4, AC 200071120006988, Relator Des. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJU 18.09.2002, p. 533).
No mais, tem-se a súmula 49/TNU com o seguinte teor: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho
antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.”
Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência posicionam repetidamente no sentido de que a lista de atividades
perigosas, insalubres ou penosas previstas nos anexos do RPS não é taxativa, mas exemplificativa. Com esse
entendimento, inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos já havia editado o Enunciado 198 (“Atendidos os
demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo
segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”).
Vejamos o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR
PERÍCIA. POSSIBILIDADE. [...] - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce
atividade insalubre, ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o
benefício de Aposentadoria Especial. [...] (STJ, REsp 233714/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 18/12/2000,
p. 226).
Desse modo, a partir da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, só
pode ser considerado, para fins de cômputo da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se
a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre
comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Não há que se falar, entretanto, salvo em caso de
calor e ruído, na exigência de laudo técnico, para comprovação dos agentes nocivos, a partir da edição imediata da
Lei nº 9.032/1995, porquanto referido diploma legislativo não fazia qualquer menção a laudo técnico, podendo tal
prova ser feita apenas por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40 (DSS 8030, DIRBEN 8030, hoje
substituído pelo perfil profissiográfico previdenciário), em que o empregador descrevia detalhadamente todas as
atividades do empregado.
O ruído e o calor, por necessitarem medição, são agentes nocivos que, em regra, dependeram de laudo técnico
para sua comprovação, desde que o formulário apresentado não traga todos os dados necessários para análise da
nocividade do agente, caso em que será aquele documento dispensável.
Outrossim, consoante assevera Marina Vasques Duarte “essas informações prestadas no SB 40, DSS 8030 ou
DIRBEN 8030 têm presunção de veracidade, até prova em contrário, sujeitando a empresa e aquele que assina o
documento a penalidades administrativas e penais” (Direito Previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2004, p.
165).
Somente com a edição da MP 1.523/96, publicada em 14.10.1996, é que se passou a exigir que o formulário
preenchido pela empresa fosse feito com base em laudo técnico, nos seguintes termos (grifei):
Art. 58. § 1º- A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será feita mediante formulário,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 - D.O.U 14.10.96, convalidada pela Medida
Provisória 1.596-14/97 - D.O.U 11.11.97, transformada na Lei 9.528/97 - D.O.U 11.12.97).
Como a referida modificação, todavia, somente veio a ser regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997 (que
cuidou de trazer a relação dos agentes nocivos, em substituição aos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79),
a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça costuma entender que a exigência de
comprovação da especialidade do labor somente passou a ser necessariamente feita por laudo pericial a partir de
05/03/97.
Sobre a temática, colho da jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar,
como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao
cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2015
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