TRF3 27/03/2015 - Pág. 224 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FEDERAL
SENTENÇA(...)Tendo em vista a notícia do pagamento da Requisição de Pequeno Valor/Precatório (fls. 208),
dentro do prazo legalmente previsto, JULGO EXTINTA a execução movida por DEIVSON DE MAGALHÃES
SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, haja
vista a satisfação da obrigação pelo executado. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001454-96.2005.403.6118 (2005.61.18.001454-6) - CRISTIANE TEIXEIRA DA MOTA(SP160172 - MARIA
DALVA ZANGRANDI COPPOLA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1580 - ROGERIO LOPEZ GARCIA) X
CRISTIANE TEIXEIRA DA MOTA X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA(...)Tendo em vista a notícia do pagamento da Requisição de Pequeno Valor/Precatório (fls. 368),
dentro do prazo legalmente previsto, JULGO EXTINTA a execução movida por CRISTIANE TEIXEIRA DA
MOTA em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, haja
vista a satisfação da obrigação pelo executado. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000698-19.2007.403.6118 (2007.61.18.000698-4) - PAULO DA SILVA(SP238216 - PRISCILA FIALHO
MARTINS E SP245834 - IZABEL DE SOUZA SCHUBERT) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 2725 - HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO) X PAULO DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (...)Tendo em vista a notícia do pagamento da Requisição de Pequeno Valor/Precatório (fls. 325/326
e 328/330), dentro do prazo legalmente previsto, JULGO EXTINTA a execução movida por PAULO DA SILVA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo executado. Transitada em julgado a presente decisão,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001389-09.2002.403.6118 (2002.61.18.001389-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0001161-34.2002.403.6118 (2002.61.18.001161-1)) IRMANDADE SANTA ISABEL(SP166123 - MARCELO
AUGUSTO SILVA LUPERNI) X INSS/FAZENDA(Proc. 954 - EDISON BUENO DOS SANTOS) X
INSS/FAZENDA X IRMANDADE SANTA ISABEL
SENTENÇA(...)Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução movida pelo (a) UNIÃO
FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em face IRMANDADE SANTA ISABEL, nos termos do artigo 569 do
Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do artigo 794, III, do mesmo diploma
legal. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0000948-23.2005.403.6118 (2005.61.18.000948-4) - TATIANA FARIA FRANCA X TATIANA FARIA
FRANCA ME(SP185625 - EDUARDO DAVILA) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO
DE SAO PAULO (SP163674 - SIMONE APARECIDA DELATORRE)
DECISÃOExaminado nesta data tendo em vista o excessivo volume de processos em tramitação.1. Fls. 170/171:
DEFIRO o requerimento de pesquisa/bloqueio de veículos via sistema RENAJUD.2. Com fundamento no Termo
de Adesão do E. TRF - 3ª Região - ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de
Restrição Judicial de veículos automotores, proceda-se à pesquisa por meio do sistema informatizado RENAJUD,
visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome do(a)(s)
executado(a)(s).3. Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em
âmbito nacional. 4. Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e
Intimação ao(s) executado(s) 5. Com o retorno do mandado devidamente cumprido, proceda a Secretaria ao
registro de Penhora do(s) veículo(s) penhorado(s) no sistema RENAJUD. 6. Ultimadas todas essas providências,
publique-se esta decisão, requerendo o(s) exequente(s) o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Int.
0000022-08.2006.403.6118 (2006.61.18.000022-9) - UNIAO FEDERAL(Proc. 2245 - VITOR TADEU
CARRAMAO MELLO) X A C B LOURENCO EPP
DESPACHO / MANDADO1. Despachado nesta data tendo em vista o excessivo volume de processos em
tramitação. 2. Expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO a recair sobre bens livres
e desimpedidos do(a)(s) executado(a)(s) ACB LOURENÇO EPP, CNPJ 03.196.852/0001-94, preferencialmente
entre aqueles relacionados às fls. 249/252 dos autos, ficando o Oficial de Justiça Avaliador autorizado a proceder
na forma do art. 172, 2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso a penhora recaia sobre veículo(s), proceda o Oficial
de Justiça Avaliador ao registro deste junto a CIRETRAN respectiva, com a advertência de que o(s) veículo(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2015
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