TRF3 17/04/2015 - Pág. 754 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
entendimento exarado pelo c. STF no julgamento do RE 566.621. 4. No que tange às verbas discutidas nestes
autos, verifica-se que o entendimento exarado monocraticamente está no sentido da jurisprudência
dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional, o mesmo ocorrendo em relação ao instituto da
compensação, exceto em relação ao décimo terceiro salário referente ao aviso prévio indenizado, sobre o
qual deve incidir a contribuição previdenciária em tela. 5. Não caracterizada violação à regra prevista pelo
artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante n° 10 do c. STF, uma vez que
não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte
agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento jurisprudencial dominante, sendo
desnecessária, assim, a submissão das questões em tela ao Órgão Especial deste e. TRF. 6. Agravo legal
parcialmente provido."
(TRF3, AMS nº 321080, 2ª Turma, rel. Fernão Pompêo, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2014)
Por esses motivos, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para reconhecer a natureza remuneratória dos
reflexos decorrentes do aviso prévio indenizado.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 09 de abril de 2015.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005959-05.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005959-7/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
Caixa Economica Federal - CEF
SP293119 MAIRA BORGES FARIA e outro
JOSE CICERO DE SOUZA CAMPOS
SP303478 CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE e outro
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
SP061713 NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO e outro
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
00042974920144036108 3 Vr BAURU/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Descrição fática: nos autos de ação ordinária de indenização securitária, ajuizada por JOSÉ CÍCERO DE
SOUZA CAMPOS em face da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, versando sobre irregularidades
na construção do imóvel financiado no âmbito do SFH.
Decisão agravada: o MM. Juízo a quo excluiu a CEF do polo passivo da ação e, por conseguinte, declarou a
incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda (fl. 20).
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a reforma da decisão, para que seja admitida na lide, na
qualidade de substituta processual ou assistente da seguradora ré, com a consequente manutenção dos autos na
Justiça Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2015
754/5198