TRF3 28/04/2015 - Pág. 507 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a
sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.2. O valor obtido a título de
indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba
salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser
verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art.
649).3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)Assim, assiste razão à executada ao defender a
impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, haja vista que seu montante (R$ 4.250,77), não supera o
limite de 40 (quarenta) salários mínimos.III - DispositivoEm face do acima exposto, determino o desbloqueio dos
valores bloqueados às fl. 26. Cumpra-se.No mais, aguarde-se o prazo para interposição de embargos.Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001628-27.1999.403.6115 (1999.61.15.001628-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0001627-42.1999.403.6115 (1999.61.15.001627-7)) TRANSPORTADORA TRANSPEL LTDA(SP224962 LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI) X INSS/FAZENDA(Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL) X
INSS/FAZENDA X TRANSPORTADORA TRANSPEL LTDA
1. Ante o requerimento da exequente e com fundamento no artigo 791, III do Código de Processo Civil, suspendo
a execução até ulterior manifestação da autora.2. Arquivem-se os autos com baixa sobrestado, observadas as
formalidades legais.3. Intime-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO
1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
DR. ADENIR PEREIRA DA SILVA
MM. Juiz Federal
Bel. Ricardo Henrique Cannizza
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 2946
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008290-58.2004.403.6106 (2004.61.06.008290-8) - JUSTICA PUBLICA X LUIZ DIRCEU FABIANO X
ARLINDO FABIANO(SP043884 - JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA E SP079739 - VALENTIM
MONGHINI)
Vistos, Acolho o parecer do Ministério Público Federal relativamente a este feito e determino o seu arquivamento,
isto depois de feitas as devidas comunicações e anotações, inclusive pela SUDP.Intime-se.
0003863-81.2005.403.6106 (2005.61.06.003863-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0005142-10.2002.403.6106 (2002.61.06.005142-3)) JUSTICA PUBLICA X WILSON PEREIRA DA
SILVA(MT006543 - CARLOS EDUARDO PURIM)
Aberta a audiência, foi nomeado defensor ad hoc, Dr. Rodrigo Vera, ao acusado, e a testemunha de acusação
Luciano Benedito Giachini foi inquirida, por videoconferência, na Subseção Judiciária de Araraquara/SP, e, por
fim a testemunha de acusação Benedito Donizetti de Souza foi inquirida nesta Subseção Judiciária e cujos termos
foram registrados em arquivo eletrônico audiovisual e preservados em mídia digital, a qual segue encartada nos
autos, nos termos do artigo 405, parágrafos 1.º e 2.º do CPP, com a nova redação. Após, pelo MM. Juiz foi dito
que: Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (fl. 198/199) e interrogatório do
acusado, para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a presente
audiência, dela saindo intimados os presentes.
0003592-62.2011.403.6106 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1560 - ALVARO LUIZ DE MATTOS STIPP) X
NOEMI DE LOURDES BOSSO NUNES(SP103415 - ERALDO LUIS SOARES DA COSTA)
Autos conclusos em 18/01/2015: Vistos, Em resposta ao Ofício nº 57/2015, encaminhado por este Juízo, o Juiz
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2015
507/803