TRF3 06/07/2015 - Pág. 61 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor
inadimplente é admitida somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via
extrajudicial.III - Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fático-probatório dos autos para concluir
que não restou configurada a excepcionalidade de esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor,
não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar tal entendimento para determinar a expedição de ofício à
Receita Federal, visto que implicaria o reexame de provas, o que é vedado em face do óbice contido na Súmula
n.7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 669.015/RS, Rel. Ministro PAULO
FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009,
DJe 23/10/2009).Neste caso ainda não se esgotaram todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora,
conforme certificado nos autos.Segundo porque, em consulta ao sitio eletrônico da Receita Federal do Brasil,
verifico que esse executado não apresentou declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física nos
últimos cinco anos, o que prejudica o pedido da exequente de decretação da quebra do sigilo fiscal do
executado.Junte a Secretaria aos autos os comprovantes da situação das declarações do imposto de renda da
pessoa física. A presente decisão produz efeito de termo de juntada desses documentos.Publique-se. Intime-se o
BACEN.
0005358-23.2001.403.6100 (2001.61.00.005358-7) - SERGIO TABEGNA(SP112105 - ASSUNTA MARIA
TABEGNA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 818 - MARCUS ABRAHAM) X UNIAO FEDERAL X SERGIO
TABEGNA
Fls. 459/463: no prazo de 10 dias, manifeste-se a União sobre se considera satisfeita a obrigação e se concorda
com a extinção da execução dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. O silêncio
será interpretado como concordância tácita com a satisfação integral da obrigação e se decretará extinta a
execução nos termos do artigo 794, I, do CPC.Publique-se. Intime-se.
0000655-92.2014.403.6100 - CONDOMINIO EDIFICIO FRANCESCO DASSISI(SP080223 - JOAO BATISTA
LISBOA NETO) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP234221 - CASSIA REGINA ANTUNES
VENIER) X CONDOMINIO EDIFICIO FRANCESCO DASSISI X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS
Fls. 310/311 e 317: a EMGEA afirma a inexistência de título executivo em face dela. O juízo da 16ª Vara Cível da
Justiça Federal em São Paulo, onde tramitava a demanda antes de sua redistribuição a este juízo, indeferiu a
exceção de pré-executividade oposta pela EMGEA e determinou o prosseguimento da execução. A EMGEA
interpôs agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com pedido efeito suspensivo,
ainda não apreciado (autos nº 0020416-76.2014.4.03.0000). O exequente pretende levantar o valor depositado
pela EMGEA à ordem da Justiça Federal. Contudo, até que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região
aprecie o pedido de efeito suspensivo descabe autorizar o levantamento do depósito realizado pela EMGEA. Tal
levantamento esvaziaria totalmente o objeto do recurso, prejudicando-o. O levantamento constitui medida
satisfativa e irreversível. Há que se aguardar, pelo menos, o julgamento, pelo TRF3, do pedido de efeito
suspensivo, a fim de não causar à EMGEA dano de difícil reparação.Ante o exposto, não conheço, por ora, do
pedido de levantamento, formulado pelo exequente. Aguarde-se o julgamento, pelo TRF3, do pedido de efeito
suspensivo nos autos do agravo de instrumento.Publique-se.
Expediente Nº 8080
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0018456-85.1995.403.6100 (95.0018456-7) - SERGIO LUIZ DA SILVA X EDILEIDE ALVES DA SILVA X
JOAO RODRIGUES SCHWARZ X JOSE CARLOS LOCHETTI(SP157439 - ROSÂNGELA APARECIDA
REIS DE OLIVEIRA E SP073433 - FLAVIO NUNES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP058780 - SILVIO TRAVAGLI)
1. Traslade a Secretaria, para estes autos, cópias das decisões de fls. 123/124, 134/135, 149 e da certidão de
trânsito em julgado lavrada nos autos do agravo de instrumento n.º 0049013-65.2008.4.03.0000 (fl. 156). A
decisão de fls. 136/137 proferida naqueles autos já foi juntada aos presentes autos nas fls. 426/428.2. Desapense e
arquive a Secretaria os autos do agravo, trasladando cópia desta decisão para aqueles autos.3. Ficam as partes
cientificadas do desarquivamento dos autos e do resultado do julgamento definitivo nos autos do agravo de
instrumento nº 0049013-65.2008.4.03.0000, para os requerimentos cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.4. Em nada
sendo requerido, remeta a Secretaria os autos ao arquivo. Publique-se.
0022997-83.2003.403.6100 (2003.61.00.022997-2) - ARMANDO ANDRADE - ESPOLIO(SP194553 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2015
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