TRF3 14/07/2015 - Pág. 429 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
referente àquele auto de infração, até o julgamento do presente Feito.No mais, aguarde-se a vinda da contestação.
Intimem-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0007552-14.2015.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005487 - WALDIR GOMES DE
MOURA) X EDUARDO CASTILHO DOS SANTOS
AUTOS Nº 0007552-14.2015.403.6000AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: EDUARDO
CASTILHO DOS SANTOSDESPACHOTrata-se de pedido de rescisão contratual e reintegração de posse
formulado pela CEF, sob o argumento de que o requerido não honrou com o compromisso assumido para
financiamento do imóvel descrito na inicial, adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento
Residencial, deixando de efetuar o pagamento de encargos contratuais, o que importa no vencimento antecipado
da dívida. Embora haja aparente plausibilidade das alegações apresentadas pela autora, tenho que o periculum in
mora não se mostra com urgência tal, a ponto de não se poder realizar a audiência de tentativa de conciliação,
ocasião em que, a depender da situação, este Juízo proferirá decisão (art. 928 do CPC).Para tanto, designo
audiência de conciliação para o dia 12/08/15, às 14 h.Intimem-se. Cite-se.Campo Grande-MS, 10 de julho de
2015.RENATO TONIASSO Juiz Federal
ACOES DIVERSAS
0004479-45.1989.403.6000 (00.0004479-2) - LINDALVA DE ANDRADE NUNES(MS012569 - GABRIELA
DA SILVA MENDES) X JOSE VIEIRA NUNES X ALFREDO DE OLIVEIRA X FUNDACAO NACIONAL
DO INDIO - FUNAI(Proc. JOCELYN SALOMAO)
Nos termos da Portaria n. 07/2006-JF01, fica a parte autora intimada da designação do dia 28 DE JULHO DE
2015, para início da prova pericial com o perito, CIRONE GODOI FRANÇA (Engenheiro Agrônomo).
Expediente Nº 2932
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0005690-91.2004.403.6000 (2004.60.00.005690-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1140 ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI) X MUNICIPIO DE NIOAQUE(MS009573 - HEBER SEBA
QUEIROZ) X MOISES ACACIO PEREIRA(MS006667 - ANTONIO APARECIDO RODRIGUES) X LILIANA
ROMERO DA SILVA(MS005323 - CARLOS EDUARDO BRUNO MARIETTO) X NOE NOGUEIRA
FILHO(MS004689 - TEREZINHA SARA SOUZA VIEIRA) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de Ação Civil Pública na qual houve condenação dos réus Noé Nogueira Filho, Liliana Romero da Silva
e Moisés Acácio Pereira, por improbidade administrativa, com a penalidade de perda da função pública que
eventualmente estejam desempenhando; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; proibição
de contratar com o poder público e/ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, pelo
prazo de 5 (cinco) anos; além de restituição de valores com acréscimos legais e multa (f. 752/763).Houve o
trânsito em julgado da sentença e respectivo acórdão que negou provimento às apelações em 13/01/2015 (f. 993).
À f. 1002, o Ministério Público Federal requereu a execução de sentença. Assim, determino, conforme requerido
pelo Parquet, o oficiamento à Prefeitura Municipal de Nioaque/MS para que informe e comprove o desligamento
dos réus.Comunique-se também, mediante ofício, a União, o Estado de Mato Grosso do Sul, o Município de
Nioaque/MS, a Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos do Estado de Mato Grosso do Sul, a
Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, a Associação Brasileira de Municípios ABM, a Controladoria-Geral da União, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria de
Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, acerca da perda da função pública que os réus, pessoas físicas,
eventualmente, estejam ocupando; bem como da proibição de os réus contratarem e receberem benefícios fiscais
do poder público.Oficiem-se, ainda, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral/MS
comunicando a suspensão dos direitos políticos dos réus, nos termos da r. sentença. Ademais, intimem-se os réus,
ora executados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da dívida a que foram condenados,
devidamente atualizada, como disposto na peça de f. 998/1001, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpram-se.
ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
0002286-71.2000.403.6000 (2000.60.00.002286-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS007480 IVAN CORREA LEITE E MS004586 - GLAUCIA SILVA LEITE) X MARIA FILIU DE SOUZA(MS007700 JOSE MAURO NAGIB JORGE) X NICANOR FURTADO DE SOUZA X TANIA MARIA FILIU DE SOUZA
X ANDERSON FILIU DE SOUZA(MS007700 - JOSE MAURO NAGIB JORGE E MS003787 - ALIRIO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2015
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