TRF3 13/08/2015 - Pág. 868 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE
1A VARA DE CAMPO GRANDE
DR. RENATO TONIASSO
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. MAURO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 2961
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0005690-91.2004.403.6000 (2004.60.00.005690-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1140 ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI) X MUNICIPIO DE NIOAQUE(MS009573 - HEBER SEBA
QUEIROZ) X MOISES ACACIO PEREIRA(MS006667 - ANTONIO APARECIDO RODRIGUES) X LILIANA
ROMERO DA SILVA(MS005208 - ANTONIO TRINDADE NETO) X NOE NOGUEIRA FILHO(MS005208 ANTONIO TRINDADE NETO) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de Ação Civil Pública na qual houve condenação dos réus Noé Nogueira Filho, Liliana Romero da Silva
e Moisés Acácio Pereira, por improbidade administrativa, com a penalidade de perda da função pública que
eventualmente estejam desempenhando; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; proibição
de contratar com o poder público e/ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, pelo
prazo de 5 (cinco) anos; além de restituição de valores com acréscimos legais e multa (f. 752/763).Houve o
trânsito em julgado da sentença e respectivo acórdão que negou provimento às apelações em 13/01/2015 (f. 993).
À f. 1002, o Ministério Público Federal requereu a execução de sentença. Assim, determino, conforme requerido
pelo Parquet, o oficiamento à Prefeitura Municipal de Nioaque/MS para que informe e comprove o desligamento
dos réus.Comunique-se também, mediante ofício, a União, o Estado de Mato Grosso do Sul, o Município de
Nioaque/MS, a Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos do Estado de Mato Grosso do Sul, a
Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, a Associação Brasileira de Municípios ABM, a Controladoria-Geral da União, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria de
Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, acerca da perda da função pública que os réus, pessoas físicas,
eventualmente, estejam ocupando; bem como da proibição de os réus contratarem e receberem benefícios fiscais
do poder público.Oficiem-se, ainda, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral/MS
comunicando a suspensão dos direitos políticos dos réus, nos termos da r. sentença. Ademais, intimem-se os réus,
ora executados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da dívida a que foram condenados,
devidamente atualizada, como disposto na peça de f. 998/1001, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpram-se.
ACAO DE DEPOSITO
0003157-77.1995.403.6000 (95.0003157-4) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB(MS003845 - JANIO RIBEIRO SOUTO E MS008589 - ROSEMARY CRISTALDO FERREIRA DO
AMARAL) X VARCELO Y. CASTRO(MS003368 - OSWALDO MOCHI JUNIOR E MS007316 - EDILSON
MAGRO) X CUIRICO WALDIR GARCIA(MS003368 - OSWALDO MOCHI JUNIOR E MS007316 EDILSON MAGRO) X SEMARCO LTDA(MS003368 - OSWALDO MOCHI JUNIOR E MS007316 EDILSON MAGRO)
Nos termos da Portaria 07/2006-JF01, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a peça de f.
717/735.
ACAO MONITORIA
0008948-07.2007.403.6000 (2007.60.00.008948-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS007594 VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI) X OZORINO ALVES DO PRADO - ME X OZORINO ALVES DO
PRADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/08/2015
868/1020