TRF3 03/09/2015 - Pág. 1101 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pessoa jurídica, sob o fundamento da dissolução irregular da sociedade, o sócio que dela se retirou em data
anterior à ocorrência da referida dissolução, hipótese dos autos.
Neste sentido, são os arestos que trago à colação:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. VIOLAÇÃO DO
ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DOS
SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa
é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no
caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade
executada, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa
dissolução.
3. Hipótese em que os sócios-gerentes se desligaram da empresa executada anteriormente à sua dissolução
irregular, logo não ocorre a responsabilidade prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1378970/SP, processo: 2013/0100912-0, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
30/08/2013)
In casu, o pedido de redirecionamento da execução fiscal é posterior a retirado do sócio da sociedade, portanto, de
se concluir a ilegitimidade passiva das ex-sócias a figurarem no polo passivo da execução fiscal movida,
inicialmente, contra a empresa executada.
Neste sentido, é o aresto que trago à colação:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. VIOLAÇÃO DO
ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DOS
SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa
é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no
caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade
executada, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa
dissolução.
3. Hipótese em que os sócios-gerentes se desligaram da empresa executada anteriormente à sua dissolução
irregular, logo não ocorre a responsabilidade prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1378970/SP, processo: 2013/0100912-0, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
30/08/2013)
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de
10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art.
20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedente: STJ, REsp 1.155.125/MG,
Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010. Na hipótese dos autos, o Conselho, portanto, deve ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados na r. sentença, fixados em R$ 1.000,00,
com fundamento no artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo desembolso.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Às medidas cabíveis. Após, à Vara de Origem.
São Paulo, 26 de agosto de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065239-68.2004.4.03.6182/SP
2004.61.82.065239-3/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2015
1101/2000