TRF3 18/09/2015 - Pág. 133 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Processo: 200461090031174 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 26/06/2007 - DJU DATA: 04/07/2007 P. 332 - Relator JUIZ SERGIO NASCIMENTO - grifei).Por semelhante modo, a
Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais já se pronunciou sobre o tema, editando a súmula de nº 9, publicada no DJU de 5/11/2003, cujo teor
transcrevo abaixo:APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, AINDA QUE ELIMINE A
INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO.Em sendo assim, o referido documento atesta, sem peias, que além do
ruído que o autor esteve submetido em patamares superiores a 90 dB(A) a partir de janeiro de 2.004 (fl. 60), esteve submetido a agentes agressivos químicos como xileno, etilbenzeno, tolueno, acetato de etila e etanol (a
partir de 01/04/91), além de ácido acético, ácido fórmico, 2 butóx, etanol e negro de fumo (a partir de 26/09/07).Destarte, ao menos até a data da lavratura do PPP mencionado (22/02/2013), faz jus o autor ao tempo
especial, por conta do contato com os agentes químicos e como ruído mencionado em sua atividade desempenhada no estabelecimento de pintura. Portanto, considero comprovada a natureza especial da atividade do autor
no interregno de 06/03/97 a 22/02/2013, já que o período anterior, já mencionado, a autarquia já o reconheceu.Saliento que com o tempo de serviço especial ora reconhecido, o autor não faz jus a aposentadoria especial,
eis que não completou 25 anos de tempo especial. Todavia, computando-se o tempo especial, convertido em comum pelo fator de 1,40 (conforme a regra de três necessária para a conversão), possui o autor tempo
suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (06/05/13). 01/09/1986 05/01/1991 4 4 5 - - - Esp 01/04/1991 05/03/1997 - - - 5 11 5 Esp
06/03/1997 22/03/2013 - - - 16 - 17 23/03/2013 06/05/2013 - 1 14 - - - 4 5 19 21 11 22 1.609 7.912 4 5 19 21 11 221,40 30 9 7 11.076,800000 35 2 26 Não há que se considerar a data de citação, eis que nos autos
administrativos o INSS já tinha plenas condições de verificar o direito pretendido pelo autor.A aposentadoria por tempo de contribuição, acrescida do abono anual (pedido implícito e decorrente da aposentadoria) deverá
ser calculada em conformidade com a legislação de vigência na época da concessão (Lei 9.876/99). E, considerando o termo inicial do benefício, não há prescrição a considerar.III - DISPOSITIVO:Posto isso, JULGO
EXTINTO o pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida pelo autor no período de 01/04/91 a 05/03/97, já admitido como especial administrativamente pela autarquia, fazendo-o sem a
resolução do mérito nos termos do artigo 267, VI, do CPC.De outro giro, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial, para o fim de declarar a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 06/03/97 a 22/03/2013, determinando-se sua averbação para todos os fins previdenciários.CONDENO,
via de consequência, a Autarquia Previdenciária a conceder em favor do autor SELMO RODRIGUES COUTINHO a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com início em 06/05/13 e renda mensal inicial
calculada na forma da Lei.Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, contados de
forma englobada antes da citação e, após tal ato processual, mês a mês, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10 de dezembro
de 2013, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices
aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006.Sucumbência recíproca,
considerando a parcial procedência da ação, compensando-se reciprocamente os honorários (art. 21 CPC). Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta.Sentença sujeita ao
reexame necessário, considerando a ausência de estimativa quanto ao valor da condenação.Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que o autor encontra-se com vínculo empregatício ativo, conforme anotação
de fl. 76 de sua carteira profissional, não comparecendo à hipótese vertente o fundado receio de dano.Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características:Beneficiário: SELMO RODRIGUES COUTINHORG
20.056.627-1 CPF 092.928.498-40Filho de MANOELA ROCHAR. Virgílio Carvalho Oliveira, 451CEP 17522-400Espécie de benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição integralRenda mensal atual:
.................Data de início do benefício (DIB): 06/05/2013Renda mensal inicial (RMI): .................Data do início do pagamento: .................Tempo especial reconhecido 06/03/97 a 22/03/2013Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0001805-75.2014.403.6111 - VIVIANE APARECIDA DOS SANTOS(SP174180 - DORILU SIRLEI SILVA GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito ordinário promovida por VIVIANE APARECIDA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter
a condenação do réu no pagamento do benefício de salário-maternidade nos moldes da Lei, atualizado e corrigido com acréscimo de juros desde a data do requerimento administrativo em 03/09/2009, com os acréscimos
de estilo. Esclarece que o pleito na via administrativa foi indeferido ao argumento de que não foi comprovada sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento; todavia, menciona a autora que na
ação trabalhista por ela interposta foram reconhecidos vínculos empregatícios, reconhecimento esse que resultou na manutenção de sua qualidade de segurada na época do requerimento.Atribuiu à causa o valor de R$
2.741,25 e requereu a gratuidade.Em decisão proferida às fls. 34 a 35 foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária; porém, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.O INSS apresentou a sua contestação (fls.
42 a 44). Argumentou que a autora não possui direito ao benefício, eis que descabe considerar o vínculo objeto de acordo na justiça trabalhista como prova. É necessária a apresentação de um início de elemento material a
ser secundado com a prova oral. Em caráter eventual, sustenta a ocorrência de prescrição. Tratou dos honorários e do cálculo dos juros.Réplica da autora foi apresentada às fls. 55 a 56.Em manifestação de fls. 58, juntou a
autora os autos da ação trabalhista.Em audiência, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas, mediante registro audiovisual, sem oposição das partes. Alegações finais remissivas (fls. 148 a
152).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO:Considerando que a autarquia teve condições e acesso aos documentos juntados às fls. 59 a 140, que correspondem à ação trabalhista; bem assim, em razão de se
verificar que a Procuradoria Federal teve conhecimento dos referidos autos, já que nele atuou, inclusive interpondo recurso de agravo de petição (fls. 122 a 128), em razão da execução de contribuições previdenciárias, não
se vê a necessidade de novamente submeter à ré vista desses documentos.Quanto à prescrição, observo que a pretensão da parte autora consiste na concessão do benefício de salário-maternidade. O nascimento ocorreu
em 14/07/2009. A ação foi ajuizada em 11/04/2014 (fl. 02). É cediço que a prescrição abrange as prestações vencidas anteriores ao lustro contado da data do ajuizamento da ação (art. 219, 1º, do CPC). Em sendo assim,
não há pedido de prestação em data anterior a 11 de abril de 2009, motivo pelo qual, não existem prestações acobertadas pela prescrição.Quanto à pretensão a autora, o motivo de indeferimento administrativo foi que a
autora não teria comprovado estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento (fl. 08).Sobre o assunto, dispõe o artigo 71 da Lei 8.213/91:O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)Assim, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição desse benefício:a) manutenção da qualidade de segurada;b)
nascimento da prole. Pois bem. O documento de fls. 11 demonstra que o filho da autora, LEONARDO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, nasceu em 14/07/2009.Pois bem. Dos extratos do CNIS de fls. 37 a 39,
verifico que a autora ingressou no sistema previdenciário em 2007, como empregada doméstica, vertendo recolhimentos referentes às competências 06 a 09/2007 e 04 a 10/2011; constato, também, que é titular do
benefício de auxílio-doença desde 31/05/2011. Logo, o nascimento do filho da autora ocorreu em época em que, a princípio, não estaria a autora abrangida pelo período de graça, exaurido em 09/2008,
aproximadamente.A autora, por sua vez, carreou cópia da ata de audiência realizada no bojo dos autos da ação trabalhista, onde foi homologado acordo entre as partes, reconhecendo vínculo de trabalho dela e seu
empregador nos períodos de 20/07/2006 a 23/04/2007 e 23/10/2007 a 02/12/2008 (fls. 22/24).Ao considerar esses períodos, a autora manteria a qualidade de segurada na época do nascimento de seu filho.Neste
particular, com relação à discussão acerca da validade da sentença/acordo trabalhista que venha a reconhecer vínculo empregatício, entende este Juízo, na esteira das decisões reiteradas e pacíficas do E. Superior Tribunal
de Justiça, que o referido decisum se assemelha a início de prova material nos moldes determinados pelo artigo 55, 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos que possibilitam tornar evidente a ocorrência da
atividade laborativa questionada.Na hipótese vertente, conforme alhures asseverado, a r. sentença trabalhista limitou-se a homologar o acordo celebrado, sem produção de provas materiais a comprovar o efetivo labor, não
podendo, bem por isso, ser considerada prova plena para a concessão de benefício previdenciário. Confira-se, sobre o assunto, os seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRADITÓRIO. NÃO PROVADO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO MAIOR. IMPROCEDENTE
A REVISÃO.1. Não gera a reclamatória trabalhista vinculação à autarquia previdenciária no reconhecimento de labor acolhido naquele feito, pela diversidade de partes e objeto.2. Não apresentada qualquer prova
produzida mediante contraditório, seja no feito trabalhista ou previdenciário, resta entender não provado o período e salário controversos.3. Descabida a revisão.(TRF-4.ª Região, Quinta Turma, Apelação Cível 312952,
DJU 14/02/2001, p. 310, Relator Juiz Néfi Cordeiro).PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA COMO PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO.A sentença proferida
na Justiça do Trabalho somente pode ser oposta ao INSS, como prova de tempo de serviço, se a autarquia tiver participado do processo.A sentença, no caso, só faz coisa julgada entre as partes, ainda que tenha eficácia
erga omnes.Não havendo, nos autos, nenhuma prova de prestação de serviços, a sentença que homologa acordo do reclamante com o reclamado só produz efeito entre ambos.(TRF-2ª Região, Apelação Cível
9102148528, Relator Juiz Clélio Erthal, DJU 27/10/1992).Neste caso, a autarquia, pela Procuradoria Federal, teve ciência do processo, tanto que buscou obter o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (fls.
117 a 137), inclusive recorrendo de decisão desfavorável daquele r. juízo laboral.Logo, se o acordo trabalhista detém validade para permitir a cobrança de contribuições - deixando claro que no caso somente não foram
cobradas por conta de questão concernente à competência jurisdicional (fl. 120) - seria um contrassenso não admitir o referido acordo, ao menos, como elemento de prova material em favor do pretenso segurado. Neste
contexto, tomo o processo trabalhista como um início de prova material para fins do artigo 55, 3º, da Lei 8.213/91.No mais, em audiência realizada neste juízo, os depoimentos das testemunhas, sob o crivo do contraditório
e sem contraditas, puderam conferir margem suficiente de certeza de que a autora de fato trabalhava para aquele reclamado, por períodos de três ou quatro dias por semana (segundo a testemunha Ana Cláudia Alves - fl.
151/152), oportunidade em que se submetiam a horário (depoimento da testemunha Joselito do Nascimento - fl. 150/152) e desenvolviam atividades na cozinha na feitura de salgados e limpeza.Pois bem, embora na prova
oral existam indicativos de uma atividade próxima a de mera diarista, o que retiraria a obrigação do antigo empregador de registrá-la como empregada, o fato é que a frequência da atividade e o desempenho pela autora,
justamente, da atividade-fim da pequena empresa de salgados, descarta considerar a autora como trabalhadora autônoma ou meramente eventual.O próprio ex-empregador, em seu depoimento, salientou que só não
registrou a autora porque não tinha firma aberta e que não fez os recolhimentos previdenciários porque não tinha dinheiro (fls. 150/152).Logo, comprovado o vínculo subordinado da autora no período, a falta de
recolhimento de contribuições previdenciárias, a cargo de seu empregador, não pode servir de óbice a impedir o direito da autora.Por fim, o fato de a autora ter sido dispensada ou pedido demissão na vigência de seu
estado de gravidez, cujas decorrências estão apenas no âmbito laboral, não lhe cerceia direito ao benefício, eis que a legislação previdenciária não faz esta restrição. Obviamente, decretos e regulamentos não podem inovar a
ordem jurídica em descompasso com o disposto na legislação ordinária.Em sentido símile:PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. NASCIMENTO DO FILHO NO
PERÍODO de GRAÇA. ARTS. 15 E 71 da LEI Nº 8.213/91. I. Salário-maternidade é benefício de natureza previdenciária, cujo pagamento é ônus decorrente de obrigação constitucional e legal da Previdência Social, não
estando a segurada a mercê do direito trabalhista.II. Mantendo a sua condição de segurada obrigatória, ainda que desempregada, quando do nascimento da criança, no período de graça, fará jus a Recorrida ao benefício de
que trata o art. 71, da Lei nº 8.231/91.III. Afigura-se extralegal o art. 97 do Decreto nº 3.048/99, por criar restrição (vínculo empregatício) inexistente na atual redação da Lei nº 8.213/91 e claramente desconsiderar o
disposto nos art. 15 e 71 do referido diploma legal.IV. Recurso a que se nega provimento.(JEF - TRF1, RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL, Processo: 200537007521270, UF: MA Órgão Julgador: 1ª Turma
Recursal - MA, DJMA 11/03/2008, CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA de ÂNGELO).PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. - O salário-maternidade consiste em remuneração devida a segurada gestante durante 120 dias, independentemente do cumprimento do período de
carência para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, ou exigidas 10 contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas. - A autora trouxe aos autos cópias de certidão de nascimento da filha,
ocorrido em 14.02.2012; de CTPS, com registro de vínculo empregatício no período de 02.05.2011 a 16.08.2011; contrato de trabalho junto à empresa; aviso de dispensa por parte da empregadora; termo de rescisão do
contrato de trabalho e comunicado de deferimento do pedido de auxílio-doença, concedido até 15.08.2011. - A Lei de Benefícios não traz previsão expressa acerca da situação da gestante desempregada. Por sua vez, o
Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, estabelece que o pagamento da prestação é feito pela empresa, no caso da segurada empregada, havendo posterior compensação junto à previdência social,
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 94). Já o artigo 97, em sua redação
original, estabelecia que o salário-maternidade da empregada era devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego. Dispositivo alterado pelo Decreto nº 6.122/2007. - À primeira vista, poder-se-ia dizer
que o legislador, sensível à delicada situação da gestante desempregada, conferiu-lhe o direito ao salário-maternidade, pago pela previdência social. De se notar, contudo, que delimitou a concessão do benefício às hipóteses
de demissão antes da ocorrência da gravidez ou de dispensa por justa causa ou a pedido, no curso da gestação. Em realidade o Decreto desborda de sua função regulamentar, trazendo restrições que a Lei nº 8.213/91, a
rigor, não estabelece, haja vista a exclusão da hipótese de dispensa sem justa causa. - Devido o benefício pleiteado, cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS, visto tratar-se de segurada do Regime Geral de
Previdência Social, bem como por restar afastada a diferenciação estabelecida pelo Decreto 6.122/2007 no tocante ao modo como se deu a dispensa, se por justa causa ou a pedido, reiterando-se que a disposição
extrapola os limites de texto legal. - Eventual debate acerca da dispensa de empregada gestante, com todos os argumentos que lhe são inerentes, como a remissão ao artigo 10 do ADCT, será travada na esfera trabalhista,
não se olvidando que o resultado, caso se provoque a jurisdição referida, em nada altera o raciocínio aqui exposto, amparado nos ditames da Lei nº 8.213/91. - Independentemente do contrato de experiência que resultou
em sua despedida sem justa causa em agosto de 2011, a agravante ostentaria qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com base em seu vínculo anterior, encerrado em março de 2011,
e considerando-se o nascimento da filha em 14.02.2012. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.(AI 00263533820124030000 AI - 485659, TRF3 OITAVA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013)E mais especificamente:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente
previsto no art. 18, g, da Lei n. 8.213/91. 3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de segurada. 4. A condição
de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer
atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses, independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2015
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