TRF3 21/09/2015 - Pág. 210 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Recebo a conclusão nesta data.Converto o julgamento em diligência.Dê-se ciência da redistribuição do presente feito para esta 4ª Vara Federal, nos termos do Provimento n.º 433, de 30 de abril de 2015, do Presidente do
Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, ajuizada em 23/01/2015, em que o autor pretende obter o reajuste da renda mensal do benefício de sua titularidade, mediante a
aplicação dos índices de correção do período sobre o valor integral do salário do benefício sem a limitação imposta pelo valor do teto. Citado, o INSS apresentou Contestação fls. 48/52v.Instado a se manifestar (fls. 53), o
autor apresentou réplica (fls. 55/58)O cerne da questão diz respeito ao reajustamento do salário de benefício, razão pela qual se faz necessária a emissão de parecer pela Contadoria do Juízo.Decido.1. Remetam-se os
autos à Contadoria do Juízo para elaboração de parecer. 2. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0005972-07.2015.403.6110 - PAULA DEONILA SILVA(SP154920 - ADRIANA DA ROCHA LEITE) X ADRIANO JULIAO DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com pedido de fixação de aluguel e antecipação de tutela, formulando a parte autora pedido para que seja determinada a extinção do condomínio relativo ao imóvel
localizado na Rua José Bueno de Matos, nº 77, Wanel Ville II, Sorocaba/SP (objeto da ação de dissolução de união estável processada pelo juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP 0033336-86.2010.826.0602), bem como a expedição das competentes matrículas e averbações pelo Cartório de Registro de Imóveis e, ainda, a fixação de aluguel até efetiva partilha do bem.Enquanto antecipação da
tutela pretendida, requer seja oficiado à Caixa Econômica Federal para que a requerida informe a situação atual do financiamento, com autorização para negociar eventuais pendências financeiras do imóvel, além de fixação
de aluguel provisório.Dos fatos relatados, em síntese, temos ainda que: por ocasião da dissolução da união estável entre a autora e o requerido Adriano Julião da Silva, foi celebrada composição em relação ao imóvel em
questão; que o imóvel seria colocado à venda após avaliações imobiliárias; que durante a permanência no imóvel, ficaria a cargo do requerido o pagamento das prestações, IPTU e eventuais taxas; que o produto da venda
seria dividido igualitariamente entre as partes após o pagamento de eventual corretagem e pendências junto à Caixa Econômica Federal; que ante a pendência de composição entre as partes, o acordo celebrado foi
homologado e o processo extinto nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, ficando salientado que não havendo consenso quanto ao imóvel, a questão deveria ser objeto de ação própria, perante o juízo competente,
prosseguindo-se o feito somente em relação à partilha do automóvel.Sustenta que o requerido tem demonstrado total desinteresse na solução da questão, inclusive quanto ao pagamento das pendências do financiamento.
Alega que pelo fato de o imóvel financiado estar em nome do requerido, não consegue obter informações sobre o mesmo perante a Caixa Econômica Federal, temendo por eventual penhora e perda do bem.A inicial veio
acompanhada dos documentos que perfazem as fls. 06/105 dos autos.É O RELATÓRIO.DECIDO.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Da análise dos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que uma vez findo o
feito acima relatado, a autora ajuizou nova ação para discussão acerca dos bens partilhados. Do processado, verifica-se que solucionada a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 67/68) e constatado o fato de o
imóvel estar alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, foi determinada a sua inclusão no polo passivo, sobrevindo decisão (fl. 100) para remessa do feito para a Justiça Federal.Do narrado nos autos e a partir
conjunto probatório, defiro em parte, a antecipação da tutela pretendida.Isso porque, primeiramente há que se verificar a legitimidade da Caixa Econômica para figurar enquanto litisconsorte passivo na presente ação de
extinção de condomínio.No caso, a CEF deverá ser citada para responder à ação, ficando igualmente intimada para trazer nos autos informações documentadas acerca da atual situação contratual do imóvel; se o requerido
Adriano Julião da Silva vem cumprindo regularmente com as prestações de financiamento, juntando ainda planilha discriminada dos valores contratuais a cumprir. Dessa forma, citem-se na forma da lei.Superada a fase de
resposta, retornem os autos conclusos para apreciação da competência da Justiça Federal para processamento do presente feito.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004673-92.2015.403.6110 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0904554-44.1994.403.6110 (94.0904554-1)) UNIAO FEDERAL(Proc. 2355 - ANA CAROLINA N. P. CAVALCANTI) X
CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA(SP116182 - MARCIO LUIZ SONEGO E SP019102 - INOCENCIO AGOSTINHO TEIXEIRA BAPTISTA PINHEIRO)
Recebo a conclusão nesta data.Converto o julgamento em diligência.Trata-se de embargos à execução de sentença opostos pela União em face de CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPÉIS E TECIDOS LTDA..Na
prefacial a embargante insurge-se acerca da modalidade de liquidação apresentada pelo embargado. Sustenta a inadequação procedimental utilizada pelo embargado, vez que houve a substituição indevida do procedimento
previsto no art. 475-A pelo disposto no art. 475-B.Em síntese, há impugnação aos cálculos de liquidação apresentados.O cerne da questão diz respeito à liquidação da condenação, razão pela qual se faz necessária a
emissão de parecer pela Contadoria do Juízo.Decido.1. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração de parecer nos termos da decisão transitada em julgado. 2. Cumprida a determinação acima, tornem os
autos conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0003499-73.2000.403.6110 (2000.61.10.003499-9) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 607 - VALERIA CRUZ) X SILVANO DE ANDREIS(SP079448 - RONALDO BORGES)
Dê-se ciência às partes da redistribuição dos presentes autos para esta 4ª Vara Federal, bem como do retorno destes do E. TRF da 3ª Região.Traslade-se cópias dos cálculos de fls. 41/42, sentença, v. Acórdão e da
certidão de trânsito para os autos principais. Após, remetam-se os autos principais, bem como os presentes ao arquivo, dando-se baixa definitiva em ambos os feitos.Intimem-se e cumpra-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA
1ª VARA DE ARARAQUARA
DRA. DENISE APARECIDA AVELAR
JUÍZA FEDERAL
Bel. Rogério Peterossi de Andrade Freitas
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 6575
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0012985-95.2013.403.6120 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1566 - MARCOS ANGELO GRIMONE) X MILTON ARRUDA DE PAULA EDUARDO(SP062711 - GERALDO RUBERVAL ZILIOLI)
X VANGUARDA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA(SP061471 - JOSE ROBERTO MANESCO E SP271899 - BRUNO MOREIRA KOWALSKI) X ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA(SP059026 SIDNEI CONCEICAO SUDANO) X HELOISA DE MARCO NUNES DA SILVA(SP059026 - SIDNEI CONCEICAO SUDANO) X PAULO EDUARDO MICALLI(SP098393 - ANTONIO CLAUDIO
BRUNETTI E SP314129 - CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA) X MARCO ANTONIO ANDRIGHETTO(SP156965 - CARLOS VALÉRIO DA ROCHA) X JOSE EDUARDO BUSCARDI
COSTANTINI(SP059026 - SIDNEI CONCEICAO SUDANO E SP189316 - NATÁLIA EID DA SILVA SUDANO)
Fls. 2605: trata-se de requerimento formulado pelo requerido Milton Arruda de Paula Eduardo, a fim de obter autorização para o licenciamento dos veículos descritos às fls. 2606 e 2608 que, segundo informa, foram
indisponbilizados por ordem emanada do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Taquaritinga/SP.Compulsando os autos, verifico que os referidos veículos foram de fato bloqueados de acordo com os documentos de fls.
1089, 105 e 197.Assim, considerando a decisão de fls. 2394/2395 e o depósito de fls. 2420, expeça-se ofício ao DETRAN para que seja efetuado o desbloqueio dos veículos.Int. Cumpra-se.
MONITORIA
0001984-31.2004.403.6120 (2004.61.20.001984-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP047037 - ORLANDO SILVEIRA MARTINS JUNIOR E SP137635 - AIRTON GARNICA E SP171300 - ALICE DE
OLIVEIRA NASCENTES PINTO E SP077882 - SANDRA REGINA OLIVEIRA FIGUEIREDO) X MARGARETH ANTONIA SCABIO DE MENDONCA(SP056223 - ADALBERTO EMIDIO MISSORINO E
SP253775 - VANESSA MARCONDES DE SOUZA FREITAS)
SENTENÇAI-RELATÓRIOTrata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARGARETH ANTONIA SCABIO DE MENDONÇA, objetivando o recebimento de R$ 3.457,04,
proveniente de contrato de crédito rotativo cheque azul. Juntou documentos (fls. 05/14). Custas pagas (fls. 15). Às fls. 18 foi determinada a citação da requerida nos termos do artigo 1.102-b do Código de Processo Civil.
A requerida foi citada às fls. 20/verso e apresentou embargos às fls. 22/37. Juntou documento (fls. 38). Os embargos foram recebidos, nos termos do artigo 1.102-c do Código de Processo Civil, oportunidade em que
foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a requerida (fls. 39). Houve a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que foi suspenso o processo em face da possibilidade de acordo (fls.
48/49). A requerida requereu a realização de prova pericial (fls. 52). Laudo pericial juntado às fls. 155/221. A requerida manifestou-se às fls. 225/226 e a Caixa Econômica Federal às fls. 227/231. O presente feito foi
julgado parcialmente procedente (fls. 234/244). A requerida interpôs recurso de apelação (fls. 246/250). A Caixa Econômica Federal interpôs recurso de apelação às fls. 254/266. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região
de provimento a apelação do embargante para declarar a legalidade da taxa de juros acima dos 12% ao ano sobre a importância fornecida para abertura do crédito, mas de forma simples, sem capitalização mensal e negou
seguimento a apelação da Caixa Econômica Federal (fls. 274/281). Às fls. 285 foi determinado ao requerente que manifestasse sobre o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. A
Caixa Econômica Federal manifestou-se às fls. 286/287 e 293, requerendo prazo para diligenciar no sentido de localização de bens de propriedade da requerida. Não houve manifestação da requerente (fls. 296). Os autos
foram remetidos ao arquivo em 28/07/2009 (fls. 296). Os autos vieram conclusos para sentença. II- FUNDAMENTAÇÃOIntimada a parte autora a promover o andamento do processo, que se encontra em fase de
execução de sentença, deixou decorrer in albis o prazo, o que ocasionou a remessa dos autos ao arquivo em 28 de julho de 2009 (fls. 296). Verifica-se, portanto, ter decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos,
concretizando-se assim a prescrição em razão da inércia da parte autora em promover a execução da sentença. III-DISPOSITIVODesse modo, verificada a prescrição, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos
artigos 794, inciso II e 795, ambos do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005383-97.2006.403.6120 (2006.61.20.005383-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP077882 - SANDRA
REGINA OLIVEIRA FIGUEIREDO E SP171300 - ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO) X VALDEMAR CAGNIN(SP095989 - JOSE PAULO AMALFI)
SENTENÇAI-RELATÓRIOTrata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VALDEMAR CAGNIN, objetivando o recebimento de R$ 20.392,12, proveniente de contrato direto
caixa e contrato de crédito rotativo. Juntou documentos (fls. 05/27). Custas pagas (fls. 28). Às fls. 31 foi determinada a citação do requerido nos termos do artigo 1.102-b do Código de Processo Civil. O requerido foi
citado às fls. 35/verso. Certidão de fls. 41 informando que não houve a oposição de embargos, tampouco o cumprimento da obrigação pelo requerido. Às fls. 43/44 o pedido foi julgado procedente, convertendo o
mandado inicial em mandado executivo. A Caixa Econômica Federal apresentou a atualização do débito, requerendo o prosseguimento da execução (fls. 47/64). Às fls. 68 foi determinada a intimação do requerido, para
pagar em quinze dias, a quantia fixada na sentença de fls. 43/44. O requerido foi citado às fls. 69/verso e não cumpriu a obrigação (fls. 72). Às fls. 73 foi determinado a Caixa Econômica Federal que se manifestasse sobre o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
210/331