TRF3 21/09/2015 - Pág. 644 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
patologia incapacitante ligada ao grupo etário.
No meu sentir, analisando todo o conjunto probatório e o tipo de doença que acomete a autora, quando de seu ingresso na Previdência Social, já era portadora da doença mencionada, constatada pelo laudo pericial, tendo
contribuído por poucos meses ao RGPS.
Além disso, é necessário ter em vista a idade que a autora possuía ao início de suas contribuições (71 anos), tendo permanecido alheia por muitos anos à atividade formal, considerando a idade que comumente se apresenta
para ingresso no mercado de trabalho.
Seria necessário, pois, que houvesse comprovação de que o estado de incapacidade - e não a doença - tivesse advindo posteriormente ao recolhimento das doze contribuições exigidas para efeitos de carência - o que não
foi evidenciado nos autos.
Nesses termos, entendo que o ingresso no Regime Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, porquanto comprovado que a incapacidade que acomete a autora
preexistia à data de cumprimento da carência legalmente exigida. Entendimento diverso, aliás, nos termos dos precedentes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, atentaria
contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social, ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, igualmente resguardado pelo texto constitucional.
Nesse sentido, recentes precedentes dos nossos Tribunais, verbis:
AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio
doença. 2. O INSS aduz que a doença incapacitante é preexistente ao reingresso do recorrido ao RGPS, de modo que este não faz jus ao benefício de auxílio doença. 3. O recorrido possui as seguintes contribuições ao
RGPS: 07/07/1977 a 04/11/1982; 11/09/1984 a 22/07/1985; 19/08/1985 a 16/07/1986. Após a perda da qualidade de segurado efetuou o recolhimento de 04 contribuições: 11/2006, 12/2006, 01/2007 e 02/2007. 4. O
laudo pericial informa que o reclamante parou de trabalhar em 2005 devido à pancreatite, e que, após ter sido submetido a duas cirurgias, adquiriu insuficiência renal e hipertensão arterial, se encontrando incapacitado de
forma parcial e permanente, com restrições a atividades de grandes esforços. 5. Verifica-se que quando o recorrido ingressou ao RGPS, este já se encontrava incapacitado para o labor. 6. Esta conclusão é reforçada pelo
fato de que somente foram recolhidas 04 contribuições, ou seja, o suficiente para readquirir a qualidade de segurado. Trata-se deste modo a filiação simulada, a qual não pode ser admitida. 7. Deste modo, não é possível a
concessão de auxílio doença já que a incapacidade é preexistente à nova filiação ao sistema (art.42,§2º da Lei 8.213/91). 8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). É o voto. (TRU da 1ª Região. Processo 327387120084013. Rel. Warney Paulo Nery Araujo. DJGO 26/03/2010).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. O reingresso no Regime
Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o autor preexistia à data de início de seu novo vínculo com a
Previdência Social. 2. Entendimento diverso atentaria contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social, ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, que também lhe é
resguardado pelo texto constitucional. 3. Na hipótese dos autos, havendo-se concluído que a incapacidade do autor precederia ao seu reingresso na Previdência Social, acertado o indeferimento de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, mesmo porque, no caso, não incide a ressalva da incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença pré-existente, que, diferentemente, autorizaria o deferimento do benefício
pleiteado. 4. Pedido de Uniformização a que se nega provimento. (TNU. PEDIDO 200872550052245. Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira. DJ 11/06/2010).
Ademais, contribuir para após poucas contribuições pleitear benefício por incapacidade contradiz a lógica do próprio risco coberto, além de afetar indevidamente o já precário equilíbrio atuarial do sistema. Como ensina
Wagner Balera (Lei de Benefícios Anotada, p. 342) a aposentadoria por invalidez é concedida em face da ocorrência do “risco imprevisível”.
Na jurisprudência, há precedentes no mesmo sentido, sendo exemplar o seguinte aresto cujo trecho segue transcrito:
A autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício
pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2, da Lei 8.213/91. (TRF3, Nona Turma, AC 20050399032325-7, Relator Desembargador Santos Neves, julgado em 19/11/2007)
Assim, tendo em vista que a autora contrariou a previsão contida no § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91 (regra para o benefício de aposentadoria por invalidez), não há direito ao gozo do benefício pleiteado, razão pela qual a
improcedência do pedido se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Intime-se o MPF desta decisão.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se
0001593-48.2015.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6328008794 - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS TEIXEIRA (SP136387 - SIDNEI
SIQUEIRA, SP343342 - JONATHAN WESLEY TELES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
A parte autora, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS TEIXEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício
por incapacidade.
É o sucinto relatório. Decido.
A aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para o acolhimento desse benefício, necessário se faz verificar se o autor preenche os seguintes requisitos: a) ser segurado da Previdência Social; b) cumprir carência de 12 (doze) contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art.
25, I); e c) apresentar incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Já o auxílio-doença está regulado, essencialmente, pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91, que passo a transcrever:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Além de atender aos requisitos de qualidade de segurado e de carência de 12 contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I), a parte deve apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por
mais de quinze dias.
Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofridos pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do
acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado.
Outrossim, que fique claro desde já que a idade não serve de critério para a aferição de incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, letras a e b, da lei n. 8.213/91, “não são consideradas como doença do
trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença profissional ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não
a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação tosca, absolutamente
divorciada do sistema de proteção social, até mesmo porque, em razão do evento idade, os benefícios especificamente previstos pelo Regime Geral de Previdência Social são as aposentadorias, por idade e por tempo de
contribuição.
A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento
notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 332, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 131, do CPC), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da
existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em
doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 139 e 145, do Código de Processo Civil:
“Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
(...)
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. HYPERLINK
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7270.htm" \\\\l "art145§1" (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
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