TRF3 25/09/2015 - Pág. 2112 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
partes, em sede de embargos infringentes.
IV - Extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora. Embargos infringentes interpostos pelo INSS
prejudicados.
(TRF/3ª Região, EI em AC 2008.61.05.010479-2, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 3ª Seção, publicação do acórdão em
04/12/2012)."
No que tange ao caráter personalíssimo do direito à desaposentação, mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua
aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de
Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores
percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de
mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, sejalhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo
instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem
diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do
STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO
AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 436.056-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 03.03.2015, DJe 10.03.2015)." (grifei)
Assim, resta caracterizada a ilegitimidade ativa de parte.
Diante de todo o exposto, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, reconheço DE OFÍCIO a ilegitimidade ativa da
parte autora, e com esteio no artigo 267, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, restando PREJUDICADA a apreciação da apelação interposta pela parte autora.
Deixo de condená-la nas verbas de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de setembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029271-54.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.029271-3/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP258362 VITOR JAQUES MENDES
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JESSICA DA COSTA MATOS
SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA
12.00.00041-2 2 Vr CAPAO BONITO/SP
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da cessação do auxílio-doença (15.01.2012), sendo que as parcelas em
atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Tutela Antecipada
concedida (fls. 73/76).
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou demonstrada a incapacidade da
parte autora, subsidiariamente, requer a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a redução da verba
honorária, além de ser observado o prequestionamento (fls. 83/88).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2015 2112/3616