TRF3 01/12/2015 - Pág. 151 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
ELETROS ASSOCIACAO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS
:
ELETROELETRONICOS
: SP270436A MARIANNE ALBERS e outro(a)
: Junta Comercial do Estado de Sao Paulo JUCESP
: SP074395 LAZARA MEZZACAPA
: JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
: 00190665220154036100 5 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELETROS ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS em face da decisão do MM. Juízo da 05ª Vara Federal de São
Paulo, que indeferiu a liminar requerida (fls. 182/184-v).
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que comprova os requisitos autorizadores da concessão da tutela
antecipada constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil, requerendo seja a agravada instada a se abster de aplicar a resolução
nº 02/2015.
Não há contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, consoante o artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de
outubro de 2005, estabeleceu-se nova sistemática para interposição de recurso de agravo de instrumento, consagrando seu cabimento
somente nos casos previstos na Lei ou naqueles suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação. É esse o caso dos autos, razão
pela qual conheço do recurso, na forma de instrumento.
No que concerne a concessão de tutela antecipada recursal, é certa a necessidade do preenchimento dos requisitos do art. 558 do
Código de Processo Civil, quais sejam, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, e sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado.
Com efeito, a pertinência ou não da concessão de qualquer "medida de urgência" resulta da avaliação judicial acerca do grau relativo de
evidência liminar (a) da verossimilhança dos fatos alegados, (b) da plausibilidade jurídica do direito alegado e do co-respectivo pedido e
(c) da própria necessidade-adequação da medida acautelatória, antecipatória ou mandamental vindicada.
Ressalta-se, por oportuno, que nesta fase de cognição sumária cumpre ao magistrado examinar apenas e tão somente se os fatos narrados
preenchem, com rigor e precisão, os requisitos autorizadores do provimento de ordem liminar, a saber, fumus boni iuris e periculum in
mora.
Analisando o presente caso, nos termos do artigo 3º da Lei 11.638/2007, in verbis:
"Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de
auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob
controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de
reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)."
Como se percebe, do caput do referido artigo de lei não consta a obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras, mas tão
somente de escrituração, com a necessidade de auditoria independente, o que certamente visa facilitar a ação fiscalizatória dos órgãos
estatais, mas não pode se estendido para exigir-se a publicação dessas demonstrações, pois somente a lei em sentido formal pode criar
obrigações, nos termos do artigo 5º, II da Constituição Federal, in verbis:
"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
Portanto, plenamente comprovado o fumus boni juris das alegações da agravante.
Já em relação ao periculum in mora, este é patente, uma vez que, sem os registros de seus balanços no órgão de fiscalização comercial,
a agravante está sofrendo indevidos reflexos que dificultam o desenvolvimento de suas atividades.
Portanto, vislumbrada a verossimilhança das alegações da agravante em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo ativo
é medida que se impõe.
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, desobrigando a parte agravante de publicar os seus balanços e demonstrações
financeiras nos termos da exigência imposta através do artigo 1º da Deliberação JUCESP nº 2/2015.
Tendo em vista a novidade da matéria discutida no presente recurso, sendo matéria ainda não sedimentada na jurisprudência, a análise do
mérito do presente recurso deverá ser feita pela C. 1ª Turma desta Corte.
Intime-se a agravada para que ofereça sua contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2015
151/1178