TRF3 01/12/2015 - Pág. 150 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em 15/08/2004, o procedimento instaurado pelo TRE-BA foi concluído, tendo o Presidente daquele Tribunal decidido aplicar ao servidor
a "pena de demissão nos termos do art. 132, XIII, da Lei n. 8.112/90, por infringência ao disposto no art. 117, IX, da referida
Lei".
A decisão foi comunicada ao TRE-SP, que determinou o desarquivamento do PAD 256/2013. Ao tomar ciência deste fato, o agravante
apresentou a manifestação de fl. 97, solicitando a abertura de prazo para defesa. Entretanto, antes mesmo de tomar ciência desta
manifestação, o Presidente do TRE-SP proferiu em 25/09/2014 decisão com o seguinte teor:
"Art. 1º. ACOLHER a aplicação da pena de DEMISSÃO ao servidor JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos do Ato n.
103, de 15 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2014, do e.; Presidente do TRE-BA.
Art. 2º DECLARAR VAGO, na forma do art. 33, II, da Lei n. 8.112/90, o Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, ocupado
pelo referido servidor, neste Tribunal, em razão da incompatibilização para nova investidura em cargo público federal pelo prazo
de 5 (cinco) anos, prevista no art. 137, caput, da mesma lei".
(fls. 295/296)
Em suma, sustenta o agravante que o Presidente do TRE/SP não poderia ter declarado a vacância de seu cargo em razão da penalidade
imposta no TRE/BA sem antes ter-lhe oportunizado contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo disciplinar próprio.
De início, é importante ressaltar que a questão discutida no caso dos autos restringe-se à validade do processo administrativo disciplinar n.
256/2013, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e de decisões administrativas tomadas no âmbito deste Tribunal. O PAD n.
81.203/13 do TRE/BA não é discutido nesta lide, sendo objeto de ação própria, perante a 10ª Vara Federal da Bahia, no processo de n.
13115-92.2015.4.01.3300.
Partindo desta premissa, entendo que a decisão proferida pelo Presidente do TRE/SP, no sentido de reconhecer a decisão proferida no
âmbito do Tribunal baiano e declarar vago o cargo de Analista Judiciário ocupado pelo agravante, não incorreu em qualquer ilegalidade.
O compulsar dos autos revela que a declaração de vacância do cargo de Analista Judiciário ocupado pelo agravante se deu em razão da
conclusão do processo disciplinar pelo TRE/BA, com aplicação ao servidor da penalidade de demissão por infringência ao artigo 117,
IX, da Lei n. 8.112/90. Nos termos do art. 137 desta mesma Lei:
"A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos".
Assim, a conclusão a que chegou o TRE-BA, após a realização de processo administrativo disciplinar, tornou o servidor temporariamente
incompatível para nova investidura em cargo público federal. Tal incompatibilidade atinge a própria pessoa do servidor, perante toda a
Administração Pública federal.
Ressalte-se que o procedimento que resultou na demissão do servidor já estava em curso no momento em que foi nomeado para o
Tribunal paulista, cujo Presidente não detém competência para rever os atos administrativos praticados no âmbito de outro órgão,
revestidos de presunção de legitimidade. Sendo informado da aplicação da penalidade, e consequentemente da existência de
incompatibilidade, não tinha discricionariedade para manter o agravante no cargo. Ao declarar a vacância, apenas aplicou a regra prevista
no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, em obediência ao princípio da legalidade, que limita toda a atuação da Administração.
Também porque o ato praticado pelo Presidente do TRE/SP é decorrência legal e necessária da penalidade aplicada pelo Tribunal
baiano, não há que se falar na exigência de instauração de novo procedimento disciplinar para afastamento do servidor. Não houve a
imputação de fatos novos ou a aplicação de nova penalidade ao servidor, mas apenas o reconhecimento da hipótese legalmente prevista.
O contraditório e a ampla defesa em relação a tais fatos e penalidades já haviam sido exercidos no âmbito do processo conduzido pelo
órgão baiano.
Portanto, não se reconhece no caso qualquer violação ao direito de defesa e contraditório. Pelo contrário, o Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo criou condições para que o agravante exercesse regularmente este direito, permitindo que tomasse posse no cargo de Analista
Judiciário mesmo enquanto respondia a processo disciplinar na Bahia. Entretanto, uma vez concluído este, não existia discricionariedade
que permitisse o não reconhecimento da decisão. O entendimento contrário permitiria que o servidor utilizasse sua posse em novo cargo
para esquivar-se à aplicação da lei, em violação clara ao art. 137 da Lei nº 8.112/90.
Enfim, do cotejo entre os elementos colhidos dos autos, não se reconhece no caso a existência de prova inequívoca e verossimilhança da
alegação, requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação de tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 82, III.
São Paulo, 18 de novembro de 2015.
RENATO TONIASSO
Juiz Federal Convocado
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026625-27.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026625-6/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2015
150/1178