TRF3 03/12/2015 - Pág. 38 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0011122-18.2014.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010970-04.2013.403.6105) 3K COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME(SP165045 - RODRIGO DE SOUZA
COELHO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES)
Cuida-se de embargos opostos por 3K COMÉRCIO E INSTA-LAÇÕES LTDA. ME à execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL nos autos n. 00109700420134036105, pela qual se exige a quantia de
R$ 38.278,65 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) a título de SIMPLES mediante lançamento de débito confessado.Alega o embargante que o débito foi extinto pela decadência. E
se insurge contra a exigência de juros calculados sobre a multa de mora. Impugnando o pedido, a embargante refuta os argumentos da embargada. Destaca que não transcorreu o prazo decadencial em razão de acordo de
parcelamento celebrado em 14/06/2008, com diversos pagamentos efetuados até 30/01/2012.Em réplica, a embargante não reconhece o parcelamento notici-ado pela embargada e afirma: ..que deve referir-se a outro
programa e outros impostos já que seus vencimentos são de 2010 e 2011.DECIDO.Percebe-se que os débitos em cobrança, com vencimento entre 20/10/2006 e 22/01/2007, foram constituídos no âmbito do processo
administrativo nº 18208 144393/2008-67 (vide certidão de dívida ativa), refe-rente ao PARCELAMENTO-SIMPLES NACIONAL, conforme documento de fl. 38.Portanto, os débitos foram confessados em acordo de
parcela-mento em 14/06/2008.Assim, não há que se falar em decadência.Poderia se cogitar da ocorrência da prescrição, mas também es-ta não ocorreu, pois a executada aderiu a acordo de parcelamento em 14/06/2008
(doc. fl. 94), interrompendo o início da contagem do prazo prescrici-onal, neste sentido:TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO.1. Não prospera o entendimento de que o pedido de parcela-mento da dívida
tributária não interrompe a prescrição.2. Certo o convencimento no sentido de que o pedido de par-celamento interrompe o prazo prescricional, que recomeça a ser contado por inteiro da data em que há a rescisão do
negó-cio jurídico celebrado em questão por descumprimento da li-quidação das parcelas ajustadas no vencimento.3. Recurso especial conhecido e não-provido.(REsp 945956/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007 p. 1169)O prazo prescricional somente se iniciou após a rescisão do parcelamento, cujo último pagamento data de 31/01/2012.Tendo em vista que o
despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/08/2013, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.A embargante não traz nenhum argumento convincente para elidir o documento de fl. 38, simplesmente afirma
que o parcelamento deve se referir a outros débitos.Porém, além de não especificar quais seriam os débitos objeto de parcelamento por ela própria requerido, é possível verificar que o número do processo administrativo
que trata do parcelamento é o mesmo do processo administrativo que lastreia a cobrança, constante da certidão de dívida ativa. Diga-se ainda que é lícita a cumulação de multa de mora com juros de mora porque prevista
em lei. Ademais, a multa de mora e os juros de mora têm finalidades distintas. A primeira visa sancionar o devedor pelo inadimplemento; já os juros constituem remuneração pelo capital. É legítima a cumulação da multa
fiscal com os juros moratórios. Entendimento consagrado na Eg. 1ª Seção desta Corte (EREsp. 111.926-PR) (STJ, 2ª T., RESP 261116, DJU 02/02/2004).Destarte, é legítima a exigência.Ante o exposto, julgo
improcedentes os presentes embargos.Deixo de fixar honorários advocatícios por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei n. 1.025/69.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.P. R. I.
EXECUCAO FISCAL
0014478-60.2010.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X ALESSANDRA BORELLA(SP056639 AGENOR ANTONIO FURLAN)
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO - CRF em face de ALESSANDRA BORELLA, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa. A exequente
requereu a extinção do feito em face do pagamento do débito. É o relatório. Decido. De fato, satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Ante o exposto, homologo o pedido
deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Julgo insubsistente o bloqueio de ativos financeiros (fl. 49). Providencie-se o desbloqueio via Sistema
BACENJUD, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Com fulcro no artigo 18, par. 1º da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas em aberto, devido ao seu
valor inferior a R$ 100,00 (cem reis). Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0005394-59.2015.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X ANTONIO PEREIRA
Recebo a conclusão retro. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª Região/ SP em face de ANTÔNIO PEREIRA, na qual se cobra crédito
inscrito na Dívida Ativa. Às fls. 21/24, a Secretaria informa o falecimento do executado, conforme consulta à base de dados do PLENUS - INSS. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi
protocolizada em 30/03/2015 em face de ANTÔNIO PEREIRA, falecido em 02/08/1999, conforme fl. 24. Assim, não há como se aperfeiçoar a relação processual no presente feito, razão pela qual, imperiosa sua
extinção. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO CONTRA OS SUCESSORES E ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392, DO E. STJ. 1. A análise dos autos revela que a execução fiscal foi protocolizada em 19/11/2003 (fls. 11) em face de
Nelson de Souza Pinto, sendo que a inscrição em dívida se deu em 11/12/2001; por outro lado, consta que o devedor faleceu em 02/03/1994. A exequente, pugnou pela inclusão dos sucessores do executado no polo
passivo do feito, o que foi indeferido. 2. A morte acarreta o fim da personalidade jurídica da pessoa natural, extinguindo, desse modo, sua capacidade processual, que é pressuposto de validade do processo. 3. Na hipótese,
o óbito do devedor ocorreu antes da inscrição em dívida e do ajuizamento da execução fiscal, havendo indicação, pela exequente, de pessoa falecida para figurar no polo passivo do feito, quando a execução deveria ter sido
ajuizada em face do espólio, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução na ausência de erro material ou formal (Súmula nº 392, do E.STJ). 4. Inadmissível o prosseguimento do feito contra os sucessores
ou a substituição pelo seu espólio ou herdeiros, mediante substituição da CDA, tendo em vista que houve indicação errônea do sujeito passivo da demanda, não se tratando, a espécie, de erro material ou formal; não há que
se falar, ainda, no caso, em responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo 131, II e III, do CTN. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Agravo de instrumento improvido.(AI 00335005220114030000,
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, j. 09/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 - Data 16/02/2012)EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. Ordinariamente, quando a morte de qualquer das partes ocorre no curso da ação, o processo deve ser suspenso na forma do
art. 265, I, do CPC, aguardando eventual habilitação dos sucessores. 2. In casu, não pode ser adotado tal procedimento, já que o falecimento noticiado aconteceu antes do ajuizamento da execução fiscal. Assim, correta a
extinção do feito ante a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, de ser executado judicialmente. 3. Apelação conhecida e desprovida.(AC 201150010129825, Desembargador Federal JOSE
ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 29/05/2013) Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0012178-09.2002.403.6105 (2002.61.05.012178-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006922-85.2002.403.6105 (2002.61.05.006922-4)) ADMIR PIVA(SP062098 - NATAL JESUS
LIMA E SP126961 - ELIANA RESTANI LENCO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X ADMIR PIVA X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS
ALBERTO LEMES DE MORAES E SP062098 - NATAL JESUS LIMA)
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por ADMIR PIVA pela qual se exige da FAZENDA NACIONAL o pagamento de verba honorária. Intimada a se manifestar quanto à satisfação do crédito em
razão de valores disponibilizados por meio de requisição de pequeno valor, a parte exequente quedou-se inerte (fl. 95, V). É o relatório do essencial. Decido. Tendo em vista que o exequente, intimado, nada opôs a respeito
da satisfação do seu crédito, impõe-se extinguir o feito pelo pagamento. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0009315-75.2005.403.6105 (2005.61.05.009315-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009314-90.2005.403.6105 (2005.61.05.009314-8)) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO FABIANO) X MUNICIPIO DE VALINHOS(Proc. ROSANE DE OLIVEIRA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
X MUNICIPIO DE VALINHOS
Recebo a conclusão retro. Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pela qual se exige do MUNICÍPIO DE VALINHOS o
pagamento de verba honorária. À fl. 256, a exequente informa que o valor depositado pelo executado é suficiente para a satisfação do seu crédito e requer a expedição do alvará de levantamento. Foi expedido alvará de
levantamento em razão de valores depositados pelo executado, retirado pela parte exequente. É o relatório do essencial. Decido. Observo que intimada a exequente para se manifestar quanto à suficiência do pagamento
para a satisfação do crédito, a mesma requereu o levantamento do depósito judicial. Contudo, os valores já foram por ela levantados, conforme alvará de levantamento de fls. 260. Ante o exposto, declaro extinta a presente
execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0009728-20.2007.403.6105 (2007.61.05.009728-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002922-66.2007.403.6105 (2007.61.05.002922-4)) MARIA CRISTINA S BAPTISTA(SP236065
- JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA) X INSS/FAZENDA(Proc. 1982 - LUIZ FERNANDO CALIXTO MOURA) X MARIA CRISTINA S BAPTISTA X INSS/FAZENDA(Proc. 1982 - LUIZ FERNANDO
CALIXTO MOURA E SP236065 - JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA)
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por MARIA CRISTINA DA SILVA BATISTA pela qual se exige do INSS/FAZENDA NACIONAL o pagamento de verba honorária. Intimada a se
manifestar quanto à satisfação do crédito em razão de valores disponibilizados por meio de requisição de pequeno valor, a parte exequente quedou-se inerte (fl. 78, V). É o relatório do essencial. Decido. Tendo em vista
que a exequente, intimada, nada opôs a respeito da satisfação do seu crédito, impõe-se extinguir o feito pelo pagamento. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do
Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0010168-16.2007.403.6105 (2007.61.05.010168-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000536-63.2007.403.6105 (2007.61.05.000536-0)) ARMANI COMERCIAL LTDA EPP(SP235759 - CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X ARMANI COMERCIAL LTDA - EPP X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES E SP235759 - CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO)
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por ARMANI COMERCIAL LTDA. - EPP pela qual se exige da FAZENDA NACIONAL o pagamento de verba honorária. Intimada a se manifestar quanto à
satisfação do crédito em razão de valores disponibilizados por meio de requisição de pequeno valor, a parte exequente quedou-se inerte (fl. 96, V). É o relatório do essencial. Decido. Tendo em vista que a exequente,
intimada, nada opôs a respeito da satisfação do seu crédito, impõe-se extinguir o feito pelo pagamento. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo
Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0003325-64.2009.403.6105 (2009.61.05.003325-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011368-97.2003.403.6105 (2003.61.05.011368-0)) OLAVO EGYDIO MONTEIRO DE
CARVALHO X JEFFREY COPELAND BRANTLY(SP164620A - RODRIGO BARRETO COGO E SP264112A - JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES) X FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSS/FAZENDA(Proc. 1582 - BRUNO BRODBEKIER) X OLAVO EGYDIO MONTEIRO DE CARVALHO X INSS/FAZENDA(Proc. 1982 - LUIZ FERNANDO
CALIXTO MOURA E SP264112A - JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES E SP164620B - RODRIGO BARRETO COGO)
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por OLAVO EGYDIO MONTEIRO DE CARVALHO e JEFREY COPELAND BRANTLY, pela qual se exige do INSS/FAZENDA o pagamento de verba
honorária. Intimada a se manifestar quanto à satisfação do crédito em razão de valores disponibilizados por meio de Requisição de Pequeno Valor, a parte exequente concordou com os valores constantes do extrato de
pagamento (fl. 591). É o relatório essencial. Decido. Satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos
794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0010769-51.2009.403.6105 (2009.61.05.010769-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000658-76.2007.403.6105 (2007.61.05.000658-3)) IMELTRON COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA(SP154894 - DANIEL BLIKSTEIN) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X IMELTRON COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES E SP154894 - DANIEL BLIKSTEIN)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2015
38/415