TRF3 21/01/2016 - Pág. 952 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MEDICA E HOSPITALAR LTDA(SP067699 - MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 06/05/2014 pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, Autarquia federal, contra a empresa AUSTA CLÍNICAS
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/C LTDA, qualificada na exordial, onde a Exequente cobra créditos consubstanciados na CDA nº 000000012078-22, que foram
inscritos em dívida ativa em 26/02/2014 (vide CDA de fls. 05/07).Foi proferido despacho inicial em 13/05/2014 (fls. 09/09v.), tendo a Executada sido citada na pessoa de seu
representante legal em 16/06/2014 (fl. 97).A mesma Executada manifestou-se nos autos, através da peça de fls. 11/14, protocolizada em 06/06/2014 e acompanhada de documentos
(fls. 16/86), onde afirmou estarem os créditos exequendos garantidos via depósito judicial nos autos do Processo nº 0001301-96.2014.403.6102 então em tramitação perante o MM.
Juízo Federal da 6ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Por tal motivo, pediu a extinção do presente feito executivo ou o reconhecimento da conexão entre ele e a referida
ação declaratória. Requereu, ainda, subsidiariamente, a possibilidade de ajuizar embargos à execução fiscal, e, se caso, seja oficiado o retromencionado Juízo para que transfira o
numerário lá depositado para os autos desta execução fiscal.Em despacho de fl. 87, foi determinado o pronto recolhimento do mandado nº 0605.2014.00730, bem como instada a
Exequente a dizer se o depósito de fl. 83 foi suficiente para garantia da execução.A Exequente informou não ser o valor depositado suficiente à garantia integral do crédito exequendo,
havendo uma diferença de R$ 9.363,27.Foi dada nova vista à Exequente para esclarecer se o valor depositado correspondia ou não à integralidade da dívida fiscal, levando em
consideração que os encargos do Decreto-Lei nº 1569/77, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2163/84, eram de apenas 10% antes do ajuizamento do feito e não de 20%, como
constante dos cálculos por ela apresentados (fl. 98).A Exequente então informou ser o valor depositado suficiente à garantia integral do crédito exequendoOportunamente, vieram os
autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório.Passo a decidir.De fato, em data de 27/03/2014 (fl. 83), a Executada efetuou depósito judicial, nos autos do Processo nº
0001301-96.2014.403.6102, ajuizado originariamente perante o MM. Juízo Federal da 6ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, com vistas a discutir a legitimidade das
exações contra ela lançadas pela ANS, e que se encontram atualmente consubstanciadas na CDA de fls. 05/07.Assim, como dito pela própria Exequente (fl. 103/103v), o depósito
judicial é suficiente para garantia integral do crédito.Logo, a presente execução fiscal não poderia ter sido ajuizada, em razão da anterior suspensão da exigibilidade do crédito ora em
cobrança.Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal em razão de sua nulidade (art. 618, inciso I, do CPC), ante a anterior suspensão da exigibilidade do crédito em apreço via
depósito judicial de fl. 83.Condeno a Exequente a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no valor que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado,
considerando os termos do art. 20, 4º, do CPC.Custas indevidas.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.P.R.I.
0004500-17.2014.403.6106 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 908 - HERNANE PEREIRA) X AUSTA CLINICAS ASSISTENCIA
MEDICA E HOSPITALAR LTDA(SP318090 - PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI E SP067699 - MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO)
Alega o Executado às fls.11/16, em suma, que antes do ajuizamento deste feito e mesmo da inscrição do crédito em dívida ativa, já havia ajuizado uma ação declaratória - 000819185.2013.403.6102 da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto - discutindo a dívida exequenda, onde havia efetuado o depósito judicial da importância devida e requereu a extinção deste
feito.Instada a se manifestar, a Exequente concordou com a extinção do feito, nos termos do art. 26 da LEF (fl.104).Em vista disso, JULGO EXTINTA a presente execução nos
termos do art. 267, VIII, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973, combinado com o art. 26, da Lei de Execuções Fiscais, em razão da respectiva inscrição ter sido cancelada. Fixo
os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa devidamente atualizado.Com o trânsito em julgado, tornem conclusos.P.R.I.
0005533-42.2014.403.6106 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP116579 - CATIA STELLIO SASHIDA BALDUINO) X WAGNER SAAD
GASQUES(SP152855 - VILJA MARQUES CURY DE PAULA)
Prejudicada a apreciação da petição petição de fls. 27/30, em razão da sentença de fl. 17 e da transferência de fls. 25/26. Certifique-se o trânsito em julgado da r.sentença. Após,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0700402-07.1998.403.6106 (98.0700402-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0704608-98.1997.403.6106 (97.0704608-2)) DEMIAN & LOPES
CONSTRUTORA LTD(SP111837 - EDUARDO FREYTAG BUCHDID E SP122810 - ROBERTO GRISI E Proc. LEANDRO LOURIVAL LOPES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. PAULO FERNANDO BISELLI E SP122467 - PAULO MARCIO ASSAF FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X DEMIAN & LOPES CONSTRUTORA LTD
À vista do pagamento representado pelo depósito de fl. 673, o qual concordou o exequente à fl. 675, considero satisfeita a condenação inserta na sentença de fls. 577/582. Em tais
condições, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Oficie-se, COM PRIORIDADE e independentemente do
trânsito em julgado, ao PAB/CEF com vistas à conversão em renda da União, do depósito de fl. 673, nos termos da cota de fl. 675. Custas indevidas. Cópia da presente servirá com
OFÍCIO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Expediente Nº 2343
EXECUCAO FISCAL
0704095-96.1998.403.6106 (98.0704095-7) - INSS/FAZENDA(Proc. 2791 - LIVIA JOYCE CAVALHIERI DA CRUZ PAULA) X IDACIR PIOVAN X IDACIR
PIOVAN(SP149015 - EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO E SP149016 - EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO E SP210185 - ELIESER
FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO)
Execução Fiscal Exequente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSExecutado(s): Idacir Piovan, CPF: 304.656.998-04 DESPACHO OFÍCIOFl. 89: Anote-seFace os termos da
r.sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara desta Subseção, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700405-59.1998.403.6106 (fl. 97), requisite-se à agência da
Caixa Econômica Federal deste Fórum para que transfira para esta Execução Fiscal os valores depositados na conta nº 1181.005.50886770-2 (fl. 96). Observe-se que na referida
sentença ocorreu erro material quanto a numeração do presente feito, sendo correto: 0704095-96.1998.403.6106 (nº antigo: 98.0704095-7).Cópia desta decisão valerá como ofício,
cujo número e data de expedição serão apostos a mesma quando do envio, para cumprimento e resposta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.Cientifique que este Fórum está
situado na Rua dos Radialistas Riopretenses, n. 1000, Chácara Municipal, São José do Rio Preto/SP - Tel. (17) 3216.8800, com horário de funcionamento das 9:00 as 19:00
horas.Com a resposta bancária, dê-se vista à Exequente para que, primeiramente, comprove o cumprimento da r.sentença de fls. 42/57 (vide - fls. 71 e 75), informando o valor
atualizado do débito, bem como se manifeste acerca dos valores transferidos, requerendo o que de direito.Intimem-se.
0008021-58.2000.403.6106 (2000.61.06.008021-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X INTERPECAS DISTRIBUIDORA RIO
PRETO LTDA X JOSE ALVES DOS SANTOS X CLAUDEMIR ANGELI X DAVID ALCANTU CAVACA(SP158644 - DEMIS BATISTA ALEIXO)
Ante a comprovação (fl. 453) de que o valor bloqueado à fl. 456 v. refere-se a proventos de aposentadoria do executado, determino a liberação de referido valor.Nestes termos,
requisite-se, com urgência, pelo sistema Bacenjud, o desbloqueio do aludido valor junto ao Banco Bradesco.Após, prossiga-se no cumprimento do despacho de fls. 446/447. Intimese.
0008433-81.2003.403.6106 (2003.61.06.008433-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 639 - JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES) X GEORGE NILO DE
AZEVEDO(SP315935 - KLEBER FERRARI STEFANINI)
Fl. 169: Anote-se.Defiro a vista dos autos fora de Secretaria, pelo prazo de 10 (dez) dias.Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos da determinação de fl. 108.Intime-se.
0001439-03.2004.403.6106 (2004.61.06.001439-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 639 - JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES) X GRANDAO COMERCIO DE MOVEIS
LTDA X IVAIR APARECIDO PACHECO(SP155388 - JEAN DORNELAS)
DESPACHO EXARADO EM 16.11.2015 (fl. 249):Sobresto o andamento do presente feito, até provocação do(a) exequente, com fulcro no art. 40, parágrafos 2º e 3º da Lei n.º
6.830/80.Caso haja reiteração do pleito de suspensão, por qualquer que seja o motivo, após a ciência desta decisão, deverá a Secretaria promover o referido sobrestamento, com as
cautelas de praxe, independentemente de novo despacho, ficando disso, desde logo, ciente a Exequente.Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2016
952/1964