TRF3 04/02/2016 - Pág. 608 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nesses termos, entendo que o ingresso no Regime Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, porquanto comprovado que a incapacidade que acomete a autora
preexistia à data de cumprimento da carência legalmente exigida. Entendimento diverso, aliás, nos termos dos precedentes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, atentaria
contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social, ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, igualmente resguardado pelo texto constitucional.
Nesse sentido, recentes precedentes dos nossos Tribunais, verbis:
AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio
doença. 2. O INSS aduz que a doença incapacitante é preexistente ao reingresso do recorrido ao RGPS, de modo que este não faz jus ao benefício de auxílio doença. 3. O recorrido possui as seguintes contribuições ao
RGPS: 07/07/1977 a 04/11/1982; 11/09/1984 a 22/07/1985; 19/08/1985 a 16/07/1986. Após a perda da qualidade de segurado efetuou o recolhimento de 04 contribuições: 11/2006, 12/2006, 01/2007 e 02/2007. 4. O
laudo pericial informa que o reclamante parou de trabalhar em 2005 devido à pancreatite, e que, após ter sido submetido a duas cirurgias, adquiriu insuficiência renal e hipertensão arterial, se encontrando incapacitado de
forma parcial e permanente, com restrições a atividades de grandes esforços. 5. Verifica-se que quando o recorrido ingressou ao RGPS, este já se encontrava incapacitado para o labor. 6. Esta conclusão é reforçada pelo
fato de que somente foram recolhidas 04 contribuições, ou seja, o suficiente para readquirir a qualidade de segurado. Trata-se deste modo a filiação simulada, a qual não pode ser admitida. 7. Deste modo, não é possível a
concessão de auxílio doença já que a incapacidade é preexistente à nova filiação ao sistema (art.42,§2º da Lei 8.213/91). 8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). É o voto. (TRU da 1ª Região. Processo 327387120084013. Rel. Warney Paulo Nery Araujo. DJGO 26/03/2010).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. O reingresso no Regime
Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o autor preexistia à data de início de seu novo vínculo com a
Previdência Social. 2. Entendimento diverso atentaria contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social, ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, que também lhe é
resguardado pelo texto constitucional. 3. Na hipótese dos autos, havendo-se concluído que a incapacidade do autor precederia ao seu reingresso na Previdência Social, acertado o indeferimento de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, mesmo porque, no caso, não incide a ressalva da incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença pré-existente, que, diferentemente, autorizaria o deferimento do benefício
pleiteado. 4. Pedido de Uniformização a que se nega provimento. (TNU. PEDIDO 200872550052245. Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira. DJ 11/06/2010).
Ademais, contribuir para após poucas contribuições pleitear benefício por incapacidade contradiz a lógica do próprio risco coberto, além de afetar indevidamente o já precário equilíbrio atuarial do sistema. Como ensina
Wagner Balera (Lei de Benefícios Anotada, p. 342) a aposentadoria por invalidez é concedida em face da ocorrência do “risco imprevisível”.
Na jurisprudência, há precedentes no mesmo sentido, sendo exemplar o seguinte aresto cujo trecho segue transcrito:
A autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício
pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2, da Lei 8.213/91. (TRF3, Nona Turma, AC 20050399032325-7, Relator Desembargador Santos Neves, julgado em 19/11/2007)
Assim, tendo em vista que a autora contrariou a previsão contida no § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91 (regra para o benefício de aposentadoria por invalidez), visto que a sua doença se iniciou, no mínimo, antes de 2005,
logo, preexistente ao seu reingresso no RGPS, não há direito ao gozo do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0002317-52.2015.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6328001031 - LUCINDA DA CONCEICAO CHALEGRE DE SOUZA (SP231927 - HELOISA
CREMONEZI PARRAS, SP331502 - MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA, SP314486 - DENISE ZARATE RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora LUCINDA DA CONCEICAO CHALEGRE DE SOUZA pleiteia o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa em 30/01/2015.
De partida, observo que o laudo médico pericial está suficientemente fundamentado e convincente, inexistindo contradições ou imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Ainda, a situação médica da parte autora restou
suficientemente esclarecida, não havendo justificativa para a realização de nova perícia, nos termos do art. 437, do Código de Processo Civil. Eventual divergência entre as conclusões do laudo e a de outros documentos
médicos apresentados pela parte configura cotejo de provas, e é feita pelo magistrado por ocasião da sentença.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: incapacidade laborativa temporária superior a 15
dias; prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e
agravamento; carência de 12 contribuições mensais.
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos demais requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insusceptível de reabilitação do segurado
para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho
para a mesma ou outra atividade.
No presente caso, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de “RUPTURA DO MAMGUITO ROTADOR DIREITO”, estando incapacitada para o trabalho de forma total e temporária.
Quanto à data início da incapacidade (DII) e a data do inicio da doença (DID), a Perita fixou em 28/08/2015, data do atestado fornecido (DII) (Quesito 12 do Juízo).
No que tange à qualidade de segurado e à carência, verifico, com base no demonstrativo CNIS/DATAPREV anexado aos autos, que a autora verteu recolhimentos como facultativa dos períodos de 01/03/2003 a
31/05/2004, 01/03/2005 a 31/03/2005 , 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/09/2012 a 30/09/2012, 01/09/2012 a 28/02/2014, 01/11/2012 a 28/02/2014 e de 01/04/2015 a 31/05/2015. E, ainda, recebeu benefícios
previdenciários dos períodos de 27/02/2004 a 20/10/2004, 09/11/2004 a 25/02/2005, 18/04/2005 a 04/08/2006, 29/09/2006 a 27/03/2007 e de 15/01/2014 a 30/01/2015.
Por tais razões, entendo cumprida a carência necessária, nos termos do art. 25, inciso I da Lei 8.213/91, bem como presente a qualidade de segurado na data em que sobreveio incapacidade laboral.
Não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, pois não restou comprovada a definitividade e permanência da incapacidade laborativa.
Assim, considero ser caso de restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/604.777.626-8, um dia após a cessação administrativa, qual seja, 31/01/2015 (DIB).
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, presentes os
pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 273 e 461 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, e condeno a autarquia-ré a restabelecer e a pagar à parte autora,
LUCINDA DA CONCEICAO CHALEGRE DE SOUZA, benefício previdenciário de auxílio-doença 31/ 604.777.626-8, com abono anual, desde (DIB) 31/01/2015
Concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a APSDJ comprovar o cumprimento no prazo de 60 dias. A DIP é fixada em 01/02/2016.
Em consequência, CONDENO o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas (desde que não concomitantes com qualquer vínculo ou contribuição) a serem apuradas por ocasião da execução da presente sentença e na forma e
parâmetros nela estabelecidos com juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Nesse passo, ressalto que o oportuno cálculo dos valores efetivamente devidos de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados atende os princípios da celeridade e economia processuais que informam o
procedimento dos Juizados Especiais Federais, e não descaracteriza a sentença líquida, consoante o Enunciado 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Defiro a gratuidade requerida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos valores devidos e expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto no art. 10, da Resolução
168/2011 do CJF.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se
0001779-71.2015.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6328001028 - APARECIDO LUCAS DA SILVA (SP170780 - ROSINALDO APARECIDO
RAMOS, SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES, SP321059 - FRANCIELI BATISTA ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora APARECIDO LUCAS DA SILVA pleiteia o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo em 13/04/2015.
De partida, observo que o laudo médico pericial está suficientemente fundamentado e convincente, inexistindo contradições ou imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Ainda, a situação médica da parte autora restou
suficientemente esclarecida, não havendo justificativa para a realização de nova perícia, nos termos do art. 437, do Código de Processo Civil. Eventual divergência entre as conclusões do laudo e a de outros documentos
médicos apresentados pela parte configura cotejo de provas, e é feita pelo magistrado por ocasião da sentença.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: incapacidade laborativa temporária superior a 15
dias; prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e
agravamento; carência de 12 contribuições mensais.
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos demais requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insusceptível de reabilitação do segurado
para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho
para a mesma ou outra atividade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2016
608/698